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Decisão do colegiado de 23/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES - BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM - PROC. RJ2005/3471

Reg. nº 5140/06
Relator: SIN

A SIN informou ter recebido solicitação da BB Administração de Ativos DTVM S/A para constituição de fundos de investimento, por ela administrados, destinados à aquisição de ações ordinárias do Banco do Brasil S/A, objeto de oferta pública de distribuição secundária.

Argumentou a Requerente que os seus concorrentes estão lançando fundos de investimento destinados exclusivamente a adquirir ações do Banco do Brasil, aproveitando-se da distribuição pública. A requerente, contudo, diante da vedação do artigo 87 da Instrução CVM nº 409/04, que limita a aplicação do patrimônio líquido dos fundos de investimento em ativos de emissão do administrador ou empresas ligadas em no máximo 20%, está impedida de competir nesse produto específico.

A SIN, diante da possibilidade de oferecimento do mesmo fundo por outros administradores, de forma que garante condições salutares de concorrência, entende que poderia ser concedida a autorização pleiteada, já que não representaria ofensa ao princípio defendido pela norma proibitiva.

O Colegiado, após analisar os diversos aspectos do pleito, deliberou conceder a dispensa pleiteada, no caso específico, tendo em vista que (i) será dada aos investidores dos fundos plena informação quanto ao fato de que o administrador e o emissor dos ativos pertencem ao mesmo grupo, (ii) a finalidade da vedação (de evitar que os recursos do fundo sejam utilizados para dar liquidez ou sustentar cotações de papéis emitidos por empresa do grupo) não tem aplicação neste caso, pois os fundos serão constituídos exatamente com a finalidade exclusiva de investir em ações do Banco do Brasil, e (iii) a proposta de alteração da Instrução CVM nº 409/04, ora em audiência pública, já sugere a alteração dessa norma, quando se tratar de ações com liquidez, de maneira a não diminuir a possibilidade de competição de administradores ligados a companhias abertas.

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