CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 23.05.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. E OUTROS - PAS SP2002/0440 E PAS SP2005/0099

Reg. nº 3843/02
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., BNP Paribas Arbitrage - Societé Nom Collectif e Marcelo Fidêncio Giufrida, no âmbito dos presentes processos administrativos sancionadores.

Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar os processos somente em relação aos mencionados compromitentes, já que foi informado que há outros acusados no Proc. SP2002/0440 que não figuram como compromitentes no presente Termo.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO- PAS RJ2005/4357

Reg. nº 5024/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Itaú S.A. e seu Diretor Carlos Henrique Mussolini, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES - BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM - PROC. RJ2005/3471

Reg. nº 5140/06
Relator: SIN

A SIN informou ter recebido solicitação da BB Administração de Ativos DTVM S/A para constituição de fundos de investimento, por ela administrados, destinados à aquisição de ações ordinárias do Banco do Brasil S/A, objeto de oferta pública de distribuição secundária.

Argumentou a Requerente que os seus concorrentes estão lançando fundos de investimento destinados exclusivamente a adquirir ações do Banco do Brasil, aproveitando-se da distribuição pública. A requerente, contudo, diante da vedação do artigo 87 da Instrução CVM nº 409/04, que limita a aplicação do patrimônio líquido dos fundos de investimento em ativos de emissão do administrador ou empresas ligadas em no máximo 20%, está impedida de competir nesse produto específico.

A SIN, diante da possibilidade de oferecimento do mesmo fundo por outros administradores, de forma que garante condições salutares de concorrência, entende que poderia ser concedida a autorização pleiteada, já que não representaria ofensa ao princípio defendido pela norma proibitiva.

O Colegiado, após analisar os diversos aspectos do pleito, deliberou conceder a dispensa pleiteada, no caso específico, tendo em vista que (i) será dada aos investidores dos fundos plena informação quanto ao fato de que o administrador e o emissor dos ativos pertencem ao mesmo grupo, (ii) a finalidade da vedação (de evitar que os recursos do fundo sejam utilizados para dar liquidez ou sustentar cotações de papéis emitidos por empresa do grupo) não tem aplicação neste caso, pois os fundos serão constituídos exatamente com a finalidade exclusiva de investir em ações do Banco do Brasil, e (iii) a proposta de alteração da Instrução CVM nº 409/04, ora em audiência pública, já sugere a alteração dessa norma, quando se tratar de ações com liquidez, de maneira a não diminuir a possibilidade de competição de administradores ligados a companhias abertas.

DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DO AG ANGRA INFRA-ESTRUTURA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2005/8625

Reg. nº 5134/06
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de requerimento de BEM DTVM S.A., instituição administradora e líder da distribuição de cotas de emissão do AG Angra Infra-estrutura Fundo de Investimento em Participações, de dispensa do cumprimento de requisito do registro para a oferta em referência, com fundamento no disposto no art. 4º da Instrução CVM n° 400/03 e no seu Anexo I, a saber:

- dispensa de apresentação de anúncios de início e encerramento da distribuição de cotas, conforme requerido pelos itens 7 e 8, do Anexo II da Instrução CVM nº 400/03;

- dispensa de elaboração do prospecto de distribuição da 1ª emissão de cotas do Fundo, conforme requerido pelo Anexo II, item 5, da Instrução CVM n° 400/03.

O Colegiado, pelos fundamentos expostos no Memo/SRE/112/06, deliberou conceder as dispensas pleiteadas.

DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE AÇÕES DA MMX MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. - PROC. RJ2006/3513

Reg. nº 5145/06
Relator: SRE/GER-2

A MMX Mineração e Metálicos S.A. e, na qualidade de Instituição Líder, o Banco Pactual S.A., requereram dispensa dos seguintes requisitos da Instrução CVM no 400/03:

(i) apresentação da informação sobre o retorno do investimento, tal como disposto no item 3.7.2.3, do Anexo III, da Instrução CVM nº 400/03, como parte do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no âmbito do pedido de registro de distribuição pública primária de ações ordinárias de emissão da Companhia. Os Requerentes solicitam, ainda, que a informação do retorno do investimento seja substituída por um cronograma físico da produção esperada, acompanhado de informações detalhadas sobre os custos operacionais e investimentos de capital.

(ii) apresentação e discussão das demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais anteriores a 31.12.05. Especificamente, os Requerentes solicitam a não inclusão das demonstrações financeiras da MMX, relativas ao período anterior à sua aquisição pelo seu atual acionista controlador, Sr. Eike Fuhrken Batista.

O Colegiado, pelos fundamentos expostos no Memo/SRE/119/06, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, observadas as condições sugeridas pela área técnica.

O Colegiado deixou consignado, ainda, um voto de louvor à qualidade da análise elaborada pela área técnica neste caso.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PARMALAT BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/1134

Reg. nº 5042/06
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos contra decisão proferida pelo Colegiado, em, 21.03.06 no qual se deliberou pela manutenção da determinação da área técnica quanto à republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício social de findo em 2004, em quadro comparativo com as demonstrações financeiras encerradas em 31.12.05. A Requerente insurge-se, especificamente, contra a determinação de constituição de provisão do valor do investimento na Batávia S.A.

A Requerente, em seu pleito, vale-se de dois pontos para sustentar a reconsideração da decisão. O primeiro diz respeito à avaliação do investimento, realizada pela KPMG, que atribuiu um valor bem superior ao que consta das demonstrações financeiras. Alegou ainda a Requerente a possibilidade de venda dessa participação, por valor também superior ao contabilizado, o que tornaria desnecessária a constituição de provisão.

Revendo a questão, o Relator verificou que a companhia apresenta uma plausível justificativa para a manutenção do valor contabilizado como investimento.

Assim, em que pesem as razões aduzidas pela área técnica (existência de históricos de prejuízos e conseqüente deterioração do patrimônio da Batávia) e a despeito da pendência de litígio judicial para exclusão do controle acionário da referida empresa, entende o Relator que o pedido de reconsideração deve ser acatado, tendo em vista que:

(i) a companhia não tem valores mobiliários de sua emissão em circulação;

(ii) a ordem de republicação ocorreu apenas em janeiro de 2006, parecendo-me razoável considerar os fatos supervenientes também com o fim de aceitar os critérios por ela adotados;

(iii) no plano de recuperação aprovado pela Assembléia Geral de Credores, constou a autorização para alienação daquela participação acionária, por preço mínimo correspondente ao valor atribuído em laudo de avaliação por empresa de auditoria internacional, no caso o aludido laudo da KPMG; e

(iv) existe proposta de aquisição do controle da Batávia por valor superior ao valor contabilizado como investimento acrescido do ágio.

Quanto ao outro aspecto levantado pela Requerente (reclassificação do mencionado investimento para outra conta que não a de CONTROLADAS), entende o Relator que restou prejudicado, à vista do exposto acima.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, tendo sido, dessa forma, revista a decisão anterior e dado provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela Parmalat Brasil S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - SPSCS INDUSTRIAL S.A. - PROC. RJ2006/0031

Reg. nº 5068/06
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 28.03.06 que deliberou pela suspensão de ofício do registro de companhia aberta até então mantido pela SPSCS Industrial S/A.

O Colegiado deliberou manter a decisão anterior, pelas razões expostas no Memo/SEP/GEA-3/071/06.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES - LAETA S.A. DTVM E OUTRO - PAS SP2004/0543

Reg. nº 5048/06
Relator: DWB

Trata-se de termo de acusação formulado pela Superintendência de Relações com o Mercado - SMI em face de Laeta S.A. DTVM e seu diretor-responsável, Sr. Cezar Sassoun, a quem é atribuída a responsabilidade por infração a: (i) § 2° do artigo 6° da Instrução CVM nº 387/03; (ii) artigo 9° e 10 da mesma Instrução; e (iii) alínea "c", do Inciso II, vedado pelo Inciso I, da Instrução CVM n° 08/79.

A SMI afirmou que em diversas fichas cadastrais dos clientes da LAETA, pessoas físicas, estavam ausentes as cópias do CPF e do RG, a declaração de bens, bem como a declaração dos rendimentos mensais e da ocupação profissional. Nas fichas das pessoas jurídicas, apontou inexistirem os documentos dos responsáveis pela administração, os balanços patrimoniais e outras informações contábeis, assim como a presença de cartões de CNPJ vencidos.

Apresentadas as defesas, o Relator, especificamente no que atine à deficiência de informações cadastrais, verificou que a falta de informação quanto à situação patrimonial e financeira no cadastro de clientes das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários em tese constitui infração à Instrução CVM n° 301/99, que trata de procedimentos voltados para a prevenção do crime de "lavagem de dinheiro", previsto na Lei n° 9.613/98.

Assim, considerando a possibilidade de, ao julgar o presente caso, ser dada à acusação por infração aos artigos 9° e 10 da Instrução n° 387/03 (irregularidades detectadas em fichas cadastrais de clientes) definição jurídica diversa da originalmente constante da peça acusatória, o Colegiado acompanhou a proposta apresentada pelo Relator, e determinou:

• que seja procedida, com base no artigo 30-A da Deliberação CVM n° 457/02, com redação dada pela Deliberação CVM n° 504/06, nova intimação dos acusados para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias, relativamente à acusação por violação à Instrução CVM n° 301/99 (art. 3°, §1°);

• que a acusação acima seja processada e julgada em autos apartados, nos termos da legislação e regulamentação vigente, com a respectiva extração de peças para a sua formação; e

• que seja dado prosseguimento normal ao presente processo administrativo sancionador, relativamente às imputações por infração ao artigo 6°, §2°, da Instrução CVM n° 387/03, que trata do registro e identificação de ordens de cliente, e à alínea "c" do inciso II, vedado pelo inciso I, da Instrução CVM n° 08/79.
 

Voltar ao topo