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Decisão do colegiado de 18/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – MINASFER S.A. – PROC. RJ2006/0801

Reg. nº 5106/06
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto em face da Superintendência de Relações com Empresas que, em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, aplicou ao Sr. Wilson Nardin Simplício, Diretor de Relações com Investidores da Minasfer S.A., a pena de multa por deixar de adotar os procedimentos de atualização do registro de companhia exigidos no artigo13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93 e pelo não envio das informações previstas no artigo 16, incisos I a VI e VIII da mesma Instrução.

O Relator informou que o não encaminhamento das informações obrigatórias revelou-se patente nos autos, tendo ressaltado que, por ocasião da intimação ao indiciado, em 10.02.06, o último formulário entregue pela companhia tinha sido o 3º ITR/2004. Além disso, o próprio defendente admitiu o descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93.

A alegação do indiciado de que tão logo notificado cumpriu com o dever de informar não merece acolhida, já que foi verificado pelo Relator que a defesa juntou, em papel, algumas das informações exigidas pela Instrução CVM nº 202/93 (IAN e DFP de 2004), a despeito da previsão constante do artigo 22 que exige o envio dos formulários através de meio magnético, deixando de encaminhar os demais documentos exigidos no art. 16 da citada Instrução.

O Relator também rejeitou os argumentos de que a responsabilidade do DRI fica in casu afastada em virtude do atraso dos Auditores Independentes na elaboração do Parecer sobre as demonstrações financeiras, que teria ocorrido em função do rodízio obrigatório, bem como a recusa do sistema de recebimento de informatizado de informações da CVM em receber os formulários padronizados da companhia.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, tendo sido mantida a decisão da SEP de aplicação, com fundamento no art. 11 da Lei no 6.385/76, da penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 ao Sr. Wilson Nardin Simplício, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Minasfer S.A.

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