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Decisão do colegiado de 18/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – METALÚRGICA MATARAZZO – PROC. RJ2005/8359

Reg. nº 4994/06
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Embalagens Metálicas MMSA (anteriormente denominada Metalúrgica Matarazzo S.A.) e por seu Diretor de Relação com Investidores Eduardo Mastandrea Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas que, em processo de rito sumário, aplicou ao DRI a pena de multa, por não terem sido prestadas, nos prazos previstos, as informações obrigatórias relacionadas nos incisos I e III do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente: a) o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue pela companhia foi o 3o ITR/2004; e b) a não atualização dos dados cadastrais da companhia.

O Relator destacou que os argumentos adotados na defesa da companhia mostraram-se improcedentes. Assim, no entendimento do Relator, a alegação da companhia acerca da sua precária situação financeira, bem como a alegação de o registro da companhia aberta ter sido obtido exclusivamente para a emissão de debêntures, cujo prazo de vencimento já expirou, não a eximem de cumprir as exigências legais impostas às companhias abertas, uma vez que não estão previstas tais exceções na legislação normativa pertinente. Ressaltou, ainda, que o simples fato de a companhia ter o registro de companhia aberta perante a CVM a obriga a prestar as devidas informações, independentemente de ter ou não valores mobiliários dispersados no mercado.

O Relator não acatou o argumento da companhia de que sua situação financeira se enquadraria nas hipóteses de dispensas da Instrução CVM 245/96, já que os faturamentos da companhia consolidados em 2002, 2003 e 2004 foram superiores a R$ 100.000.000,00 e seus papéis não são negociados no mercado de bolsa ou balcão organizado, como exige a referida Instrução.

Finalmente, o valor da multa aplicada pela SEP ao DRI da companhia pareceu adequado ao Relator, posto que é compatível com o porte da companhia e se encontra dentro dos parâmetros geralmente adotados pelas decisões do Colegiado.

Diante de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo-se portanto, com fundamento no art. 11 da Lei 6.385/76, a pena de R$ 20.000,00 ao Sr. Eduardo Mastandrea Jr., Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA.

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