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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 18.05.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE LAUDO DE AVALIAÇÃO EM OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES - PETROBRAS/PETROQUISA - PROC. RJ2006/3160

Reg. nº 5136/06
Relator: SEP

Trata-se de consulta da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, por meio da qual requer a apresentação da relação de troca que prevaleceria na hipótese de adoção do valor do patrimônio contábil para fins da operação de incorporação de ações de sociedade controlada, Petrobras Química S.A. - Petroquisa, considerando o disposto no art.264 da Lei nº6.404/76 .

O Colegiado deliberou não conceder a autorização pleiteada, nos termos do voto do Diretor Pedro Marcilio.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE AGE CONVOCADA PELA PETROQUISA - PORTO SEGURO IMÓVEIS LTDA - PROC. RJ2006/3848

Reg. nº 5135/06
Relator: SEP

Trata-se de solicitação de Porto Seguro Imóveis Ltda. de interrupção do curso do prazo de antecedência da assembléia geral extraordinária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, marcada para o dia 22.05.06.

O Colegiado deliberou não aprovar o pleito do requerente, com base nos fundamentos mencionados pela área técnica, nos termos do RA/SEP/GEA-4/Nº 022/2006, de 17.05.06.

Não obstante, ressaltou-se que, em resposta à Consulta formulada no âmbito no Processo CVM nº RJ2006/3160 (citada no referido relatório de análise), decidiu, nesta mesma data, não aceitar a utilização do valor do patrimônio contábil em substituição ao critério de avaliação dos dois patrimônios a preço de mercado, para fins de atendimento ao disposto no art.264 da Lei nº6.404/76, na operação de incorporação de ações da Petrobras Química S.A. - Petroquisa.

RATIFICAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO OURINVEST S.A. - PAS RJ2003/5473

Reg. nº 4702/05
Relator: PTE

Tendo em vista não ter constado do Termo de Compromisso, assinado em 09.03.06, o prazo para cumprimento das obrigações assumidas, o Colegiado, conforme solicitado pelos Compromitentes, se manifestou pela desnecessidade de aditamento do Termo, tendo ratificado o entendimento de que o prazo para cumprimento de todas as obrigações assumidas no Termo de Compromisso é de 180 dias a contar de sua celebração.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – METALÚRGICA MATARAZZO – PROC. RJ2005/8359

Reg. nº 4994/06
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Embalagens Metálicas MMSA (anteriormente denominada Metalúrgica Matarazzo S.A.) e por seu Diretor de Relação com Investidores Eduardo Mastandrea Júnior contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas que, em processo de rito sumário, aplicou ao DRI a pena de multa, por não terem sido prestadas, nos prazos previstos, as informações obrigatórias relacionadas nos incisos I e III do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente: a) o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII, da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário entregue pela companhia foi o 3o ITR/2004; e b) a não atualização dos dados cadastrais da companhia.

O Relator destacou que os argumentos adotados na defesa da companhia mostraram-se improcedentes. Assim, no entendimento do Relator, a alegação da companhia acerca da sua precária situação financeira, bem como a alegação de o registro da companhia aberta ter sido obtido exclusivamente para a emissão de debêntures, cujo prazo de vencimento já expirou, não a eximem de cumprir as exigências legais impostas às companhias abertas, uma vez que não estão previstas tais exceções na legislação normativa pertinente. Ressaltou, ainda, que o simples fato de a companhia ter o registro de companhia aberta perante a CVM a obriga a prestar as devidas informações, independentemente de ter ou não valores mobiliários dispersados no mercado.

O Relator não acatou o argumento da companhia de que sua situação financeira se enquadraria nas hipóteses de dispensas da Instrução CVM 245/96, já que os faturamentos da companhia consolidados em 2002, 2003 e 2004 foram superiores a R$ 100.000.000,00 e seus papéis não são negociados no mercado de bolsa ou balcão organizado, como exige a referida Instrução.

Finalmente, o valor da multa aplicada pela SEP ao DRI da companhia pareceu adequado ao Relator, posto que é compatível com o porte da companhia e se encontra dentro dos parâmetros geralmente adotados pelas decisões do Colegiado.

Diante de todo o exposto pelo Relator, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo-se portanto, com fundamento no art. 11 da Lei 6.385/76, a pena de R$ 20.000,00 ao Sr. Eduardo Mastandrea Jr., Diretor de Relações com Investidores da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – MINASFER S.A. – PROC. RJ2006/0801

Reg. nº 5106/06
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto em face da Superintendência de Relações com Empresas que, em Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, aplicou ao Sr. Wilson Nardin Simplício, Diretor de Relações com Investidores da Minasfer S.A., a pena de multa por deixar de adotar os procedimentos de atualização do registro de companhia exigidos no artigo13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93 e pelo não envio das informações previstas no artigo 16, incisos I a VI e VIII da mesma Instrução.

O Relator informou que o não encaminhamento das informações obrigatórias revelou-se patente nos autos, tendo ressaltado que, por ocasião da intimação ao indiciado, em 10.02.06, o último formulário entregue pela companhia tinha sido o 3º ITR/2004. Além disso, o próprio defendente admitiu o descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93.

A alegação do indiciado de que tão logo notificado cumpriu com o dever de informar não merece acolhida, já que foi verificado pelo Relator que a defesa juntou, em papel, algumas das informações exigidas pela Instrução CVM nº 202/93 (IAN e DFP de 2004), a despeito da previsão constante do artigo 22 que exige o envio dos formulários através de meio magnético, deixando de encaminhar os demais documentos exigidos no art. 16 da citada Instrução.

O Relator também rejeitou os argumentos de que a responsabilidade do DRI fica in casu afastada em virtude do atraso dos Auditores Independentes na elaboração do Parecer sobre as demonstrações financeiras, que teria ocorrido em função do rodízio obrigatório, bem como a recusa do sistema de recebimento de informatizado de informações da CVM em receber os formulários padronizados da companhia.

Por todo o exposto no voto do Relator, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, tendo sido mantida a decisão da SEP de aplicação, com fundamento no art. 11 da Lei no 6.385/76, da penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 ao Sr. Wilson Nardin Simplício, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Minasfer S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – BRUNO MACHADO DE ALMEIDA – PROC. RJ2006/0559

Reg. nº 5112/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Bruno Machado de Almeida contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais que indeferiu seu credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, por falta de comprovação de tempo de experiência profissional.

O Relator observou que a experiência profissional alegada e parcialmente comprovada pelo Recorrente não é suficiente para o enquadramento em qualquer dos requisitos de concessão de credenciamento, previstos pela Instrução CVM nº 306/99.

Diante do exposto, o Colegiado deliberou manter o entendimento da SIN, indeferindo o pedido de credenciamento do Recorrente para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

REDUÇÃO DE QUORUM DE DELIBERAÇÃO PREVISTA NO ART. 136, § 2º DA LEI Nº 6.404/76 – ETERNIT S.A. – PROC. RJ2006/3453

Reg. nº 5130/06
Relator: SEP

Trata-se de requerimento formulado por Eternit S.A. para redução do quorum qualificado previsto no art.136, §2º, da Lei nº 6.404/76.

A companhia alega que devido à grande dispersão de suas ações não é possível caracterizar a existência de acionistas controladores, o que implica em enorme dificuldade para aprovação de matérias sujeitas à aprovação por quorum qualificado de que trata o artigo da Lei.

O Colegiado deliberou aprovar o requerimento da Eternit, nos termos do Memo/SEP/GEA-1/068/06, determinando ainda à SDM que elabore estudos sobre a edição de um ato de autorização genérica a companhias que se encontrem em situação semelhante.

RETIFICAÇÃO DE VOTO - INSTITUTO NACIONAL DE AUDITORES – PAS RJ 2004-1278

Reg. nº 4477/04
Relator: DSW

O Relator recordou que o presente processo foi julgado, em 19.01.06, tendo o Colegiado, por unanimidade, deliberado absolver o acusado Carlos Frederico Kirsinger das acusações que lhe eram imputadas e aplicar penalidade administrativa ao Instituto Nacional de Auditores e ao Sr. Antonio Fernandes Lopes em decorrência de irregularidades verificadas em auditorias realizadas pelo Instituto.

Entretanto, o Relator constatou um erro material no item 74, subitem ii de seu voto, referente à pena de "suspensão de 1 (um) ano do registro de auditor independente pessoa física de Antonio Fernando Lopes". Trata-se, a toda evidência, de erro material, pois o acusado, sendo cadastrado na CVM como um dos responsáveis técnicos do Instituto Nacional de Auditores, sequer poderia ser registrado como auditor independente pessoa física (art. 11 da Instrução CVM nº 308/99).

Dessa forma, o Relator retificou o voto proferido no julgamento do dia 19.01.06, apenas no que concerne à penalidade aplicada ao Sr. Antonio Fernandes Lopes, consignando, portanto, que seu voto é no sentido de aplicar-lhe, com fulcro no art. 11, inciso V, da Lei 6.385/76, a penalidade de suspensão, por um ano, da autorização para o exercício da atividade de responsável técnico em auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários. O Relator reiterou, ainda, todos os fundamentos por ele apresentados no voto proferido em 19.01.06.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator.

 

SOLICITAÇÃO PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 03/2006 – ANBID - PROC. RJ2005/0102

Reg. nº 4457/04
Relator: SDM

Tendo em vista solicitação da ANBID, o Colegiado deliberou prorrogar, para o dia 30.06.06, o prazo da audiência pública nº 03/06.

SOLICITAÇÃO PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 04/2006 – BOVESPA/ANBID - PROC. RJ2005/0102

Reg. nº 1640/98
Relator: SDM

O Colegiado deliberou atender às solicitações da BOVESPA e da ANBID e prorrogou, para o dia 30.06.06, o prazo da audiência pública nº 04/06.

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