ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 09.05.2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA - DIRETOR SUBSTITUTO *
* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06. Participou somente da decisão referente ao PAS Nº 02/2003.
APLICABILIDADE DO ART. 72 DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - CARACTERIZAÇÃO DE FECHAMENTO PARA NOVAS APLICAÇÕES COMO FATO RELEVANTE - MEMO/SIN/Nº 30/06
Reg. nº 5124/06Relator: SIN
Trata-se de proposta da SIN de emissão de Ofício-Circular esclarecendo que eventuais fechamentos de fundos de investimento para aplicações, assim como suas posteriores reaberturas, são considerados fatos relevantes nos termos e para os efeitos do artigo 72 da Instrução 409/04.
O Colegiado analisou a proposta de área técnica e concluiu que (i) para os cotistas do fundo, o fechamento e a reabertura para novas aplicações somente seria relevante se o administrador houvesse se obrigado a receber novas aplicações dos cotistas, ou se tal procedimento fosse derivado de algum evento que pudesse afetar a precificação das cotas; (ii) o fechamento do fundo para novas aplicações deve sempre ser realizado no interesse do fundo, e por isto é muito freqüente que ocorra quando se entende que não há ativos disponíveis para a aplicação adequada de novos recursos captados; (iii) esses eventos (fechamento e reabertura do fundo para novas aplicações) não podem servir para a concessão de vantagens indevidas para um grupo de cotistas, e se isto ocorrer o administrador ou o gestor deve ser punido; (iv) assim, a imposição de divulgação como fato relevante poderia onerar os cotistas, sem que houvesse um benefício ao conjunto de cotistas. Nada obstante, o Colegiado autorizou a área técnica a rediscutir o assunto no bojo da revisão da Instrução CVM nº 409/04, ora em curso.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE – PAS Nº 02/2003
Reg. nº 3533/02Relator: SGE
O Presidente e o Diretor Pedro Marcilio se declararam impedidos, tendo deixado a sala durante o exame do caso.
Considerando, ainda, que o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, convocado pela Portaria/CVM/PTE/Nº 35, de 19 de abril de 2006, para exercer, cumulativamente, as funções de Diretor da CVM, encontra-se impedido, em razão de sua atuação como Coordenador do Comitê de Termo de Compromisso, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 49, de 09 de maio de 2006, o Superintendente Regional de Brasília, Edison Antonio Costa Britto Garcia, como Diretor substituto para atuar no julgamento da presente proposta.
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Koninklijke Ahold N.V. e os Srs. Allan Stewart Noddle, Adriaan Michael Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2003, instaurado para apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada ao fato relevante, divulgado pela Bompreço S.A. – Supermercados do Nordeste, noticiando a intenção do controlador de fechar o capital da companhia.
O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada, apresentou parecer propondo sua rejeição, já que a mesma não faz qualquer alusão à indenização dos prejuízos sofridos pelos acionistas da Bompreço, não restando cumprido o requisito legal de que trata o inciso II, § 5º, art.11, da Lei nº 6.385/76.
O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso.
- Anexos
CONSULTA SOBRE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE AUMENTO DE CAPITAL - INVITEL S.A. - PROC. RJ2006/0214
Reg. nº 5069/06Relator: DWB
- Publicação de aviso aos acionistas informando que o aumento de capital não foi integralmente subscrito, com abertura de prazo para os que os acionistas que efetivamente subscreveram confirmem no prazo de 30 dias suas subscrições;
- Caso a Companhia receba a confirmação por parte de todos os acionistas subscritores, o Conselho de Administração estará autorizado a se reunir e homologar o Aumento de Capital nas bases informadas no Aviso aos Acionistas acima mencionado; e,
- Caso a companhia não receba a confirmação dos subscritores no prazo de 30 dias, o Conselho de Administração deverá se reunir e retificar o aumento de capital, observadas as formalidades legais aplicáveis.
- Anexos
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO COM DISPENSA DE OPA - BANCO CREFISUL S.A. - PROC. RJ2006/3545
Reg. nº 5123/06Relator: SRE/GER-1
Trata-se de requerimento da Juíza de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, atendendo a pedido do Síndico dativo da massa falida, para que sejam tomadas providências visando ao cancelamento de registro de companhia aberta de Banco Crefisul S.A., sem a realização de oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia, nos termos do art. 34 da Instrução CVM n º 361/02.
O Colegiado, acolhendo a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/Nº 94/06, e levando em conta, ainda, que não há dano aos acionistas minoritários nem como mensurar o prejuízo, aprovou a dispensa pleiteada e autorizou o cancelamento do registro de companhia aberta de Banco Crefisul S.A.
- Anexos