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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 09.05.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06. Participou somente da decisão referente ao PAS Nº 02/2003.

APLICABILIDADE DO ART. 72 DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - CARACTERIZAÇÃO DE FECHAMENTO PARA NOVAS APLICAÇÕES COMO FATO RELEVANTE - MEMO/SIN/Nº 30/06

Reg. nº 5124/06
Relator: SIN

Trata-se de proposta da SIN de emissão de Ofício-Circular esclarecendo que eventuais fechamentos de fundos de investimento para aplicações, assim como suas posteriores reaberturas, são considerados fatos relevantes nos termos e para os efeitos do artigo 72 da Instrução 409/04.

O Colegiado analisou a proposta de área técnica e concluiu que (i) para os cotistas do fundo, o fechamento e a reabertura para novas aplicações somente seria relevante se o administrador houvesse se obrigado a receber novas aplicações dos cotistas, ou se tal procedimento fosse derivado de algum evento que pudesse afetar a precificação das cotas; (ii) o fechamento do fundo para novas aplicações deve sempre ser realizado no interesse do fundo, e por isto é muito freqüente que ocorra quando se entende que não há ativos disponíveis para a aplicação adequada de novos recursos captados; (iii) esses eventos (fechamento e reabertura do fundo para novas aplicações) não podem servir para a concessão de vantagens indevidas para um grupo de cotistas, e se isto ocorrer o administrador ou o gestor deve ser punido; (iv) assim, a imposição de divulgação como fato relevante poderia onerar os cotistas, sem que houvesse um benefício ao conjunto de cotistas. Nada obstante, o Colegiado autorizou a área técnica a rediscutir o assunto no bojo da revisão da Instrução CVM nº 409/04, ora em curso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BOMPREÇO S.A. SUPERMERCADOS DO NORDESTE – PAS Nº 02/2003

Reg. nº 3533/02
Relator: SGE 

O Presidente e o Diretor Pedro Marcilio se declararam impedidos, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Considerando, ainda, que o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, convocado pela Portaria/CVM/PTE/Nº 35, de 19 de abril de 2006, para exercer, cumulativamente, as funções de Diretor da CVM, encontra-se impedido, em razão de sua atuação como Coordenador do Comitê de Termo de Compromisso, foi designado, através da Portaria/CVM/PTE/nº 49, de 09 de maio de 2006, o Superintendente Regional de Brasília, Edison Antonio Costa Britto Garcia, como Diretor substituto para atuar no julgamento da presente proposta.

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Koninklijke Ahold N.V. e os Srs. Allan Stewart Noddle, Adriaan Michael Meurs e Thomas Durk Hendricus Den Hertog, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2003, instaurado para apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada ao fato relevante, divulgado pela Bompreço S.A. – Supermercados do Nordeste, noticiando a intenção do controlador de fechar o capital da companhia.

O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada, apresentou parecer propondo sua rejeição, já que a mesma não faz qualquer alusão à indenização dos prejuízos sofridos pelos acionistas da Bompreço, não restando cumprido o requisito legal de que trata o inciso II, § 5º, art.11, da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso.

CONSULTA SOBRE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE AUMENTO DE CAPITAL - INVITEL S.A. - PROC. RJ2006/0214

Reg. nº 5069/06
Relator: DWB
Trata-se de consulta da Invitel S.A., relativa à proposta de homologação do aumento de capital social por ela realizado. A consulente relatou que, em 22 de junho de 2005, o conselho de administração aprovou o aumento do capital social em R$ 184.000.000,00, no limite autorizado pelo estatuto, mediante emissão, para subscrição particular, de 92.759.889 ações ordinárias, destacando que o capital é integralmente dividido em ações ordinárias, e que os recursos auferidos foram utilizados no pagamento de parcela de dívida contraída junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES).
Na citada reunião o conselho determinara que os acionistas deveriam exercer seus direitos de preferência dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação de Aviso aos Acionistas dando conta do aumento. No entanto, tal direito foi exercido por apenas alguns acionistas, remanescendo ao final do prazo de exercício sobras de ações, que foram oferecidas aos subscritores, dentre os quais apenas os acionistas Zain e FUNCEF interessaram-se, tendo remanescido ações não subscritas. Quanto às sobras havidas, aduziu a consulente que, por se tratar de uma sociedade de participação totalmente vinculada a acordo de acionistas, com ações sem qualquer liquidez, a venda no SOMA, onde são admitidas à negociação, não seria uma opção viável.
Em função disso, com o fim de assegurar a homologação do aumento, pretende a companhia adotar os seguintes procedimentos, com a anuência prévia da CVM:
  1. Publicação de aviso aos acionistas informando que o aumento de capital não foi integralmente subscrito, com abertura de prazo para os que os acionistas que efetivamente subscreveram confirmem no prazo de 30 dias suas subscrições;
  2. Caso a Companhia receba a confirmação por parte de todos os acionistas subscritores, o Conselho de Administração estará autorizado a se reunir e homologar o Aumento de Capital nas bases informadas no Aviso aos Acionistas acima mencionado; e,
  3. Caso a companhia não receba a confirmação dos subscritores no prazo de 30 dias, o Conselho de Administração deverá se reunir e retificar o aumento de capital, observadas as formalidades legais aplicáveis.
Ao agir dessa maneira, a companhia entende que estará atendendo ao disposto no Parecer de Orientação nº 8/81, vindo afirmar que a viabilidade dessa sua proposta está respaldada em informações não oficiais de que os acionistas subscritores do aumento de capital confirmarão a subscrição realizada, tendo obtido, inclusive, a concordância verbal por parte da CLBC.
Para o Relator, as propostas apresentadas pela Invitel S/A, visando à homologação do aumento de capital realizado em montante inferior ao inicialmente deliberado pelo seu conselho de administração, não contrariam o entendimento da CVM em dois casos análogos ao presente. Ressaltou o Relator, no entanto, que nos dois casos ambas as companhias (Eletropaulo e Banco do Nordeste do Brasil S/A) não só ofereceram o rateio entre os subscritores, como ofertaram em bolsa a venda de ações, buscando alcançar a totalidade do aumento inicialmente deliberado.
Entende o Relator que a alternativa de venda em bolsa do saldo não subscrito tem o sentido de prover a companhia de um meio que lhe possibilite alcançar a totalidade dos recursos necessários à implementação de seus projetos ou negócios. No presente caso, verificou o Relator que o aumento de capital ainda que não totalmente subscrito permitiu que a companhia tivesse atingido com folga o seu objetivo, pois levantou recursos suficientes ao adimplemento de parcela da dívida junto ao Bndespar.
Com relação à preocupação que existiu nos dois casos anteriormente mencionados, e que, inclusive, foi abordada na segunda parte do item 13 do Parecer de Orientação CVM n° 08/81, atinente ao direito dos subscritores da chamada de capital reverem suas decisões de investir, em razão da nova circunstância do aumento, está superada no caso em tela. A esse respeito, a companhia abrirá o prazo de 30 dias para que os acionistas que efetivamente subscreveram, confirmem ou não a sua decisão de investimento, para efeito de homologação, não mais de R$ 184.000.000,00 mas de R$ 173.999.996,58.
Nesse caso, se todos os subscritores confirmarem suas decisões, entende o Relator que o conselho de administração está autorizado a homologar o aumento.
O Relator ressaltou que, embora não seja relevante para a decisão deste caso, é importante apontar que o Parecer de Orientação CVM n° 08/81 deve ser aplicado com ponderações, uma vez que já foi alterado de forma implícita, quando o Colegiado aprovou a Instrução CVM n° 400/03. Esta Instrução, em seus artigos 30 e 31, regulou a distribuição pública parcial (e, conseqüentemente, o aumento de capital parcial), de forma diferente das conclusões extraídas do Parecer de Orientação 08/81.
Manifestou-se ainda o Relator no sentido de que, na hipótese de a companhia não receber a confirmação de todos os acionistas subscritores, conforme já asseverado pela consulente, o conselho de administração deverá retificar o aumento de capital, obedecidas as formalidades legais aplicáveis ao caso.
Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator.

PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO COM DISPENSA DE OPA - BANCO CREFISUL S.A. - PROC. RJ2006/3545

Reg. nº 5123/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Juíza de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, atendendo a pedido do Síndico dativo da massa falida, para que sejam tomadas providências visando ao cancelamento de registro de companhia aberta de Banco Crefisul S.A., sem a realização de oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia, nos termos do art. 34 da Instrução CVM n º 361/02.

O Colegiado, acolhendo a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/Nº 94/06, e levando em conta, ainda, que não há dano aos acionistas minoritários nem como mensurar o prejuízo, aprovou a dispensa pleiteada e autorizou o cancelamento do registro de companhia aberta de Banco Crefisul S.A.

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