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Decisão do colegiado de 03/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SUHAILA ALI ABBAS FARES E ABDUL HADI FARES / PLANNER CV S.A. – PROC. SP2005/0238

Reg. nº 4906/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Suhaila Ali Abbas Fares e Abdul Hadi Fares em face da decisão da Bovespa que julgou improcedente a reclamação de ressarcimento que apresentaram ao Fundo de Garantia da Bovespa, em face da Planner Corretora de Valores S.A..

De acordo com o parecer da Bovespa, não foi produzida prova conclusiva quanto à transmissão de ordem verbal para a realização das operações a termo contestadas. No entanto, ainda segundo o parecer, (i) não houve infração aos deveres de conduta da Corretora, ou às práticas de mercado que lhes são impostas; (ii) todas as operações realizadas em nome dos Recorrentes foram informadas nos extratos que lhes eram encaminhados; (iii) as operações estavam amparadas pelos contratos firmados entre as partes; e (iv) o preposto da Corretora agiu corretamente, tendo advertido os Recorrentes dos riscos envolvidos no funcionamento do mercado a termo.

O Relator observou que não restou comprovado que os prejuízos sofridos pelos Recorrentes tenham decorrido da atuação irregular da Planner, ou de seus prepostos, nas atividades de intermediação ou na prestação de serviços de custódia, havendo autorização expressa para a realização das operações a termo, e para a emissão verbal de ordens.

Além disto, todas as operações realizadas em nome dos Recorrentes, além de amparadas por contrato, eram devidamente informadas por meio dos Avisos de Negociação de Ações (ANA), regularmente enviados aos endereços dos Recorrentes. Os Recorrentes reconhecem que recebiam os avisos de negociação que lhes eram encaminhados pela Bovespa/CBLC, mas alegam que não os abriam.

Também não houve impugnação às operações realizadas no mercado a termo que foram lucrativas aos Recorrentes, embora, supostamente, também não houvessem sido ordenadas. A justificativa dos Recorrentes para a ausência de impugnação foi a de que não tinham conhecimento das operações, tanto que nem sacaram de suas contas os lucros resultantes. Esse argumento, no entanto, tem o mesmo defeito do anterior: os Recorrentes receberam os ANA e, dessa forma, tinham condições de fiscalizar a movimentação supostamente indevida de suas contas, mas não o fizeram.

Por último, não restou demonstrado qualquer ato irregular praticado pela Planner, no que tange aos deveres de conduta e às práticas do mercado de valores mobiliários.

Em suma: havendo autorização contratual para a realização das operações a termo, e para a emissão de ordens verbais; e tendo sido emitidos os avisos de negociação correspondentes, sem impugnação do cliente, não há como recusar validade às operações impugnadas.

Dessa forma, à luz das provas acostadas aos autos, o Colegiado deliberou manter a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que indeferiu o pedido de ressarcimento apresentado pelos Recorrentes.

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