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Decisão do colegiado de 03/05/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PAGAMENTO DE DIVIDENDOS MÍNIMOS PRIORITÁRIOS PELA TELENORTE E CEMIG - PROC. SP2004/0381

Reg. nº 5082/06
Relator: PTE

Trata-se de consulta apresentada pela Superintendência de Relações com Empresas quanto à base acionária para recebimento de dividendos retroativos, nos casos em que claramente verifica-se um equívoco quando da elaboração da proposta e da deliberação acerca desses dividendos de exercícios anteriores. A consulta foi motivada pela situação específica de duas companhias, Tele Norte Celular Participações S.A. (Telenorte) e Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

O Relator esclareceu que a questão relevante que se discute nestes autos é a da base acionária a ser considerada quando do pagamento (i) de diferenças de dividendos ou juros sobre capital próprio declarados anteriormente, ou (ii) de dividendos que não tenham sido oportunamente declarados e pagos.

Com relação à Telenorte, o Relator entendeu correta a decisão da companhia de pagar os dividendos a quem seja acionista na data da declaração (ainda que tardia, e mesmo desnecessária do ponto de vista de constituir o direito ao dividendo prioritário). Já no caso da Cemig, a decisão da companhia de pagar as diferenças de dividendo a quem era acionista ao tempo das declarações originárias (e imperfeitas) pareceu incorreta ao Relator, pela aplicação da mesma conclusão, devendo ser beneficiados os acionistas que o fossem à data da declaração retificadora, ou complementar.

Assim, pelas razões expostas no voto do Relator, o Colegiado manifestou o entendimento, aplicável apenas aos pagamentos de dividendo que vierem a ocorrer após a publicação da decisão que vier a acolher esta proposta, de que, em qualquer caso de declarações tardias, retificadoras ou complementares de dividendos (ou outros proventos) devidos por companhias abertas, o pagamento deve ser feito às pessoas titulares das ações na data da declaração tardia, retificadora ou complementar, ou em outra data posterior, tornada pública de maneira concomitante com a declaração.

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