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Decisão do colegiado de 25/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA – DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06. Participou somente da decisão do PAS 16/2003.

DISSOLUÇÃO DA BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – PROC. RJ2006/1119

Reg. nº 5107/06
Relator: SMI

O Colegiado acolheu a proposta da SMI no sentido de aprovar a dissolução da Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba, que deverá ser precedida de publicação de aviso aos clientes das corretoras membros daquela Bolsa sobre o prazo de interposição de eventual recurso ao Fundo de Garantia, conforme disposto na Resolução CMN nº 2690/00. A aprovação concedida não abrange, entretanto, a dissolução do Fundo de Garantia (ou sua incorporação ao patrimônio da Bolsa), a qual deverá aguardar a fluência do prazo antes referido, e então ser submetida previamente à CVM, que analisará inclusive, em tal momento, a eventual existência de passivos não liquidados.

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