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Decisão do colegiado de 19/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA – DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06. Participou somente da decisão do Proc. RJ2006/1723

CONTRA DECISÃO DA SEP – REDUÇÃO DE CAPITAL DE WEG S.A. – PROCS. RJ2006/2635 E RJ2006/3126

Reg. nº 5108/06
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Weg. S.A. contra decisão da SEP quanto ao procedimento a ser adotado para a redução do capital social por excesso pretendida pela Companhia, que propunha restituir aos seus acionistas, proporcionalmente à redução, ações da Perdigão S.A., conforme deliberação que viesse a ser adotada em AGE convocada para realizar-se em 20.04.06. No entendimento da SEP, para que a Companhia pudesse entregar ações da Perdigão S.A., ao invés de dinheiro, seria necessária a manifestação individual de todos os acionistas da companhia.

Após discutir o assunto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, por entender que inexiste, na Lei 6.404/76, qualquer dispositivo que preveja a necessária anuência de todos os acionistas, excepcionando o princípio majoritário que é regra geral que rege a disciplina das sociedades por ações. Além disso, o Colegiado ressaltou que não há qualquer impedimento legal a que se faça a devolução aos acionistas "in natura", como inclusive já ocorrido em outras operações recentes realizadas com companhias abertas.

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