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Decisão do colegiado de 19/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA – DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06. Participou somente da decisão do Proc. RJ2006/1723

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA E OUTROS– PAS SP2005/0128

Reg. nº 5004/06
Relator: DPS

Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por São Paulo Corretora de Valores Ltda., Jorge Ribeiro dos Santos, Ariza Borenstein Intermediações e Serviços S/C Ltda., Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Timing – Assessoria e Participações S/C Ltda, André Luiz Pereira, Odete da Conceição Domingues Machado Pereira, HGRC Assessoria, Consultoria e Participações S/C Ltda., Hélio Gonzalez Rodrigues e Renata Jandira Pereira Cimino Rodrigues, indiciados no Processo Administrativo Sancionador SP2005/0128.

O presente processo concluiu pela ocorrência de contratação de pessoas jurídicas não autorizadas ao exercício de intermediação de valores mobiliários e captação de clientes e pelo exercício não autorizado da atividade de agente autônomo de investimentos e intermediação de valores mobiliários.

O Relator informou que são três propostas diferentes de celebração de Termo de Compromisso. No seu entendimento, as duas primeiras devem ser rejeitadas por não conterem qualquer prestação por parte dos Indiciados que possa servir como uma compensação pelos prejuízos causados ao mercado ou a esta Autarquia. No que se refere à terceira proposta, entendeu que a mesma não se mostra oportuna ou conveniente. Lembrou ainda o Relator que a orientação recente do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento à CVM em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos indiciados, o que não é o caso das propostas em questão.

O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou rejeitar todas as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos indiciados.

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