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Decisão do colegiado de 19/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA – DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR-SUBSTITUTO *

* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06. Participou somente da decisão do Proc. RJ2006/1723

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - CRUZEIRO DO SUL S.A. DTVM - PROC. RJ2005/7105

Reg. nº 4993/06
Relator: PTE

A Cruzeiro do Sul S.A. DTVM apresentou recurso contra decisão da SRE que entendeu ser devido o recolhimento da taxa de fiscalização (art. 4º, inc. II, Lei 7.940/89) relativa ao registro de distribuição de cotas do Ingresso Fácil Fundo de Investimento em Diretos Creditórios, administrado pela Recorrente.

A Recorrente argumentou que, até o início de 2005, a taxa de fiscalização nunca era exigida como requisito para registro, automático ou não, de distribuição de FIDCs. Com a mudança da gerência responsável pela concessão do registro de tais fundos, a taxa de fiscalização passou a ser exigida. Assim, entende a Recorrente que, de acordo com o princípio da segurança jurídica, a cobrança da taxa só deveria recair sobre os pedidos feitos a partir de 2005. A Recorrente alegou ainda que não chegou a obter o registro para operar o Fundo, nem para emitir sua primeira série de cotas, razão pela qual não chegou a dar causa ao exercício do poder de polícia da CVM que fundamenta a cobrança das taxas.

O Relator esclareceu que a transferência, para a SRE, da competência para concessão de registros de FIDC, que antes pertencia à SIN, foi determinada pela Deliberação 477, de 02.02.05, muito antes, portanto, da data em que a Recorrente apresentou o pedido de registro do Fundo à CVM (17.12.05). O Relator ressaltou que a Deliberação é o meio adequado para que o Colegiado regulamente os atos de sua competência, nos termos de seu Regimento Interno, razão pela qual não há que se falar, no caso, em violação ao princípio da segurança jurídica.

Quanto ao mérito da questão, lembrou o Relator que já está pacificado na CVM o entendimento de que o fato gerador da cobrança da taxa de fiscalização não é a concessão do registro, mas sim o protocolo, na CVM, do pedido de registro, o qual poderá ou não ser concedido.

Assim, o Colegiado, acompanhando o entendimento exposto pelo Relator em seu voto, deliberou negar provimento ao recurso.

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