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Decisão do colegiado de 11/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CITIGROUP VENTURE CAPITAL INTERNATIONAL BRAZIL, LL.P – PROC. RJ2005/5664

Reg. nº 4846/05
Relator: DPS (PEDIDO DE VISTA DWB)

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

O presente pedido de reconsideração tem por objeto a decisão do Colegiado tomada em 08.11.05, que definiu a interpretação da CVM quanto à aplicabilidade do art. 141, §5˚ da Lei 6.404/76. Ele foi feito por Citigroup Venture Capital Brazil LL.P, um dos acionistas que elegeram conselheiros de administração na assembléia de acionistas da Zain Participações S.A., ocorrida em 15.06.05.

O Relator, após analisar os argumentos do Recorrente, concluiu e resumiu seu voto nos seguintes termos:

(i) uma interpretação gramatical e literal liga o quorum de 10% à não eleição com base no §4˚ e não à agregação de ações preferenciais e ordinárias;

(ii) ainda com base em uma interpretação gramatical e literal, a agregação de ações pode se dar entre (a) acionistas ordinários entre si, (b) acionistas preferenciais entre si, (c) acionistas ordinários e acionistas preferenciais, e (d) entre um acionista que seja, ao mesmo tempo, titular de ações ordinárias e preferenciais;

(iii) uma interpretação sistemática indica que a eleição com base no §5˚ segue-se à eleição com base no §4˚, na qual o colégio eleitoral é formado por acionistas não controladores ordinários e preferenciais, escolhendo o seu representante por maioria de votos, desde que o candidato com maior número de votos receba votos representativos de, ao menos, 10% do capital social (quorum do §4˚, II);

(iv) a análise sistemática acaba incluindo a possibilidade de o conselheiro de administração ser eleito com votos de apenas um acionista não controlador ordinário (o que não seria possível com base na interpretação meramente gramatical);

(v) as interpretações gramatical, literal e sistemática estão de acordo com a função do dispositivo, as discussões ocorridas no processo legislativo e com a lógica; e

(vi) a interpretação pretendida pelo Requerente não encontra amparo nas interpretações gramatical, literal e sistemática nem mesmo com a função do dispositivo ou com as discussões legislativas e representaria uma inovação que inovaria o sistema de votações da Lei 6.404/76, sem que essa inovação tivesse sido discutida durante o processo legislativo.

O Diretor Wladimir Castelo Branco, cujo voto ficou vencido na reunião do Colegiado de 08.11.05, apresentou manifestação reconsiderando seu posicionamento acerca da incidência dos preceitos sob análise, entendendo ser possível a redução do quorumpara a eleição de membro do conselho de administração, prescindindo-se da necessidade de existência de preferencialistas para que a presença de acionista minoritário no conselho de administração da companhia torne-se efetivo, conforme faculdade prevista no § 5° do artigo 141 da LSA.

O Presidente Marcelo Trindade também votou pela rejeição do pedido, pelos fundamentos constantes de sua declaração de voto proferida na reunião de 08.11.05.

Assim, pelos motivos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou não alterar a interpretação do art. 141, §5˚ da Lei 6.404/76, tendo sido mantida a decisão tomada na reunião do dia 08.11.05.

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