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Decisão do colegiado de 11/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ÉGIDE CTVM, ALEXANDRE PEIXOTO ESTEVÃO E LEONARDO PEIXOTO ESTEVÃO – PROC. RJ1998/1971

Reg. nº 2439/99
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DPS)

O Relator informou que a SMI aplicou multa cominatória à Égide CTVM Ltda., com base nas disposições da Deliberação CVM nº 372/01, tendo em vista o fato de a Corretora ter permitido que empresas não autorizadas pela CVM atuassem irregularmente. Na mesma oportunidade, a SMI também aplicou multa a Leonardo Peixoto Estevão e Alexandre Peixoto Estevão, por terem intermediado valores mobiliários utilizando-se da Proteção Consultoria, empresa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, descumprindo, assim, a Deliberação CVM nº 360/00.

Após expor o assunto, o Relator manifestou seu entendimento de que considera ser pertinente a aplicação da multa proposta pela SMI aos agentes autônomos Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão, tendo em vista ter ficado comprovado o descumprimento da ordem contida na Deliberação CVM nº 360/00.

Por outro lado, em relação à multa aplicada pela SMI à Égide CTVM, o entendimento do Relator é diverso. Embora haja fortes evidências de que a Corretora teria descumprido a Deliberação CVM nº 372/01 — ao contratar a Proteção Consultoria e não rescindir contrato com a SR Assessoria, admitindo desse modo a atuação no mercado de pessoas não autorizadas —, o Colegiado tem entendido que esse tipo de irregularidade deve ser reprimida no curso de devido processo administrativo sancionador (art. 11, V, da Lei nº 6.385/76), e não mediante a aplicação da multa cominatória prevista no inciso II da Deliberação CVM nº 372/01. Ademais, a Deliberação CVM nº 372/01 não traz um comando direto para certas pessoas (o que justificaria a imposição de multa cominatória), mas apenas um comando genérico, endereçado a todos os "integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei no 6.385/76", para que não contratem pessoas não autorizadas ou para que rescindam contratos já firmados.

Assim, por todas as razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou manter as multas aplicadas contra os Srs. Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão, mas acolher o recurso quanto à multa aplicada à Égide CTVM, cancelando-a, sem prejuízo de instauração de processo administrativo sancionador pela SMI.

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