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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 14 DE 11.04.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO OPPORTUNITY S.A. – PAS RJ2005/9109

Reg. nº 5096/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Opportunity S.A. e seu Diretor, Sr. Dório Ferman, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/9109, por infração ao disposto na alínea "d", inciso I, artigo 41, da Instrução CVM nº 302/99.

Ressaltou o Comitê que os acusados procederam à correção da irregularidade apontada, de forma espontânea. Assim, entendeu o Comitê que, além do atendimento aos requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, a proposta se mostra razoável diante dos danos difusos causados e adequada ao instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado, tendo em vista que os atos praticados irregularmente foram ratificados pelos cotistas do fundo, sem que remanescesse prejuízo, considerou que a proposta mostra-se conveniente e oportuna, conforme os parâmetros fixados na decisão do dia04.04.06, no PAS CVM nº RJ2005/9059. Dessa forma, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar a obrigação de pagamento como "condição de aceitação do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PAS RJ2005/6729

Reg. nº 5095/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, José Carlos Torres Hardman, William Connell Steers Wellington Ferreira Pinho, Ronaldo Carvalho da Silva e Pedro Grossi Junior, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/6729, por descumprimento aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 e aos arts. 132, 142, 153 e 176 da Lei nº 6.404/76.

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta apresentada, por entender que a mesma atende finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso, ao recompor o dano difuso experimentado pelo mercado através do aprimoramento da atuação de suas entidade reguladora. Ademais, restam atendidos os requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar a obrigação de pagamento como "condição de aceitação do termo de compromisso".

O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Foi ainda estabelecido o prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU, para que os compromitentes cumpram o estabelecido no Termo. A SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAULO PEDRO BELLINI E OUTROS – PAS Nº 09/1993

Reg. nº 1121/96
Relator: DSW

Esclareceu o Relator que o presente processo foi julgado, em 17.11.94, quando, por maioria, o Colegiado decidiu pela prescrição da punibilidade, adotando por analogia os prazos fixados na Lei 6.338/80. Em 10.05.95, a CVM ofereceu recurso de ofício de sua decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que entendeu inexistente a prescrição por falta de previsão legal, reformou a decisão da autarquia e determinou a devolução dos autos para nova decisão da CVM, desta vez sobre o mérito do processo.

Dessa forma, o processamento do PAS prosseguiu na CVM, tendo sido suspenso em 1997, por ter sido deferida parcialmente tutela antecipada requerida judicialmente. Em 2005 foi revogada a tutela, permitindo o prosseguimento do procedimento administrativo em relação a todos os indiciados.

Assim, o Relator trouxe para análise do Colegiado a apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari. Os proponentes são acusados por suposta transgressão ao disposto no art. 2º, alínea "d", da Instrução CVM 10/80, ou seja, pela venda, para a companhia da qual eram administradores e controladores, de ações de emissão da própria companhia.

O Relator ressaltou que a proposta não fez menção ao ressarcimento aos investidores supostamente lesados e, assim, propôs que a proposta de celebração de termo de compromisso não fosse aceita pela CVM, por não preencher os requisitos previstos em Lei e não se revelar conveniente ou oportuna.

O Colegiado, considerando os argumentos apresentados pelo Relator, rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CITIGROUP VENTURE CAPITAL INTERNATIONAL BRAZIL, LL.P – PROC. RJ2005/5664

Reg. nº 4846/05
Relator: DPS (PEDIDO DE VISTA DWB)

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

O presente pedido de reconsideração tem por objeto a decisão do Colegiado tomada em 08.11.05, que definiu a interpretação da CVM quanto à aplicabilidade do art. 141, §5˚ da Lei 6.404/76. Ele foi feito por Citigroup Venture Capital Brazil LL.P, um dos acionistas que elegeram conselheiros de administração na assembléia de acionistas da Zain Participações S.A., ocorrida em 15.06.05.

O Relator, após analisar os argumentos do Recorrente, concluiu e resumiu seu voto nos seguintes termos:

(i) uma interpretação gramatical e literal liga o quorum de 10% à não eleição com base no §4˚ e não à agregação de ações preferenciais e ordinárias;

(ii) ainda com base em uma interpretação gramatical e literal, a agregação de ações pode se dar entre (a) acionistas ordinários entre si, (b) acionistas preferenciais entre si, (c) acionistas ordinários e acionistas preferenciais, e (d) entre um acionista que seja, ao mesmo tempo, titular de ações ordinárias e preferenciais;

(iii) uma interpretação sistemática indica que a eleição com base no §5˚ segue-se à eleição com base no §4˚, na qual o colégio eleitoral é formado por acionistas não controladores ordinários e preferenciais, escolhendo o seu representante por maioria de votos, desde que o candidato com maior número de votos receba votos representativos de, ao menos, 10% do capital social (quorum do §4˚, II);

(iv) a análise sistemática acaba incluindo a possibilidade de o conselheiro de administração ser eleito com votos de apenas um acionista não controlador ordinário (o que não seria possível com base na interpretação meramente gramatical);

(v) as interpretações gramatical, literal e sistemática estão de acordo com a função do dispositivo, as discussões ocorridas no processo legislativo e com a lógica; e

(vi) a interpretação pretendida pelo Requerente não encontra amparo nas interpretações gramatical, literal e sistemática nem mesmo com a função do dispositivo ou com as discussões legislativas e representaria uma inovação que inovaria o sistema de votações da Lei 6.404/76, sem que essa inovação tivesse sido discutida durante o processo legislativo.

O Diretor Wladimir Castelo Branco, cujo voto ficou vencido na reunião do Colegiado de 08.11.05, apresentou manifestação reconsiderando seu posicionamento acerca da incidência dos preceitos sob análise, entendendo ser possível a redução do quorumpara a eleição de membro do conselho de administração, prescindindo-se da necessidade de existência de preferencialistas para que a presença de acionista minoritário no conselho de administração da companhia torne-se efetivo, conforme faculdade prevista no § 5° do artigo 141 da LSA.

O Presidente Marcelo Trindade também votou pela rejeição do pedido, pelos fundamentos constantes de sua declaração de voto proferida na reunião de 08.11.05.

Assim, pelos motivos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou não alterar a interpretação do art. 141, §5˚ da Lei 6.404/76, tendo sido mantida a decisão tomada na reunião do dia 08.11.05.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – BANCO WESTLB DO BRASIL S.A. E OUTRO – PAS RJ2005/8542

Reg. nº 5041/06
Relator: DPS

O Relator informou que o presente processo apura irregularidades em operações ocorridas em 15.06 e 16.06 de 2004 e 23.02, 24.02, 25.02, 15.06 e 16.06 de 2005, sendo que todas as imputações foram realizadas com base na Circular 2.616/95. Ocorre que, em 22.11.04, entrou em vigor a Instrução CVM 409/04, que passou a regular a matéria.

Em razão da mudança normativa ocorrida em 22.11.04, entendeu o Relator que a imputação de descumprimento do art. 2º, § único, inciso II do Regulamento Anexo à Circular 2.616/95 mostra-se incorreta, para os fatos ocorridos após essa data.

Assim, o Colegiado aprovou a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos indiciados com relação às operações ocorridas no ano de 2005, nos termos do voto apresentado pelo Relator. Foi deliberado, ainda, que os indiciados sejam novamente intimados e novo prazo de 30 dias para defesa deve ser a eles concedido.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ÉGIDE CTVM, ALEXANDRE PEIXOTO ESTEVÃO E LEONARDO PEIXOTO ESTEVÃO – PROC. RJ1998/1971

Reg. nº 2439/99
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DPS)

O Relator informou que a SMI aplicou multa cominatória à Égide CTVM Ltda., com base nas disposições da Deliberação CVM nº 372/01, tendo em vista o fato de a Corretora ter permitido que empresas não autorizadas pela CVM atuassem irregularmente. Na mesma oportunidade, a SMI também aplicou multa a Leonardo Peixoto Estevão e Alexandre Peixoto Estevão, por terem intermediado valores mobiliários utilizando-se da Proteção Consultoria, empresa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, descumprindo, assim, a Deliberação CVM nº 360/00.

Após expor o assunto, o Relator manifestou seu entendimento de que considera ser pertinente a aplicação da multa proposta pela SMI aos agentes autônomos Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão, tendo em vista ter ficado comprovado o descumprimento da ordem contida na Deliberação CVM nº 360/00.

Por outro lado, em relação à multa aplicada pela SMI à Égide CTVM, o entendimento do Relator é diverso. Embora haja fortes evidências de que a Corretora teria descumprido a Deliberação CVM nº 372/01 — ao contratar a Proteção Consultoria e não rescindir contrato com a SR Assessoria, admitindo desse modo a atuação no mercado de pessoas não autorizadas —, o Colegiado tem entendido que esse tipo de irregularidade deve ser reprimida no curso de devido processo administrativo sancionador (art. 11, V, da Lei nº 6.385/76), e não mediante a aplicação da multa cominatória prevista no inciso II da Deliberação CVM nº 372/01. Ademais, a Deliberação CVM nº 372/01 não traz um comando direto para certas pessoas (o que justificaria a imposição de multa cominatória), mas apenas um comando genérico, endereçado a todos os "integrantes do sistema de distribuição de que trata o art. 15 da Lei no 6.385/76", para que não contratem pessoas não autorizadas ou para que rescindam contratos já firmados.

Assim, por todas as razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou manter as multas aplicadas contra os Srs. Alexandre Peixoto Estevão e Leonardo Peixoto Estevão, mas acolher o recurso quanto à multa aplicada à Égide CTVM, cancelando-a, sem prejuízo de instauração de processo administrativo sancionador pela SMI.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP/SRE – OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – PROC. RJ2005/4069

Reg. nº 4788/05
Relator: DPS (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição contra o entendimento da SEP e da SRE que determinou a realização de oferta pública de aquisição de ações decorrente de alienação de controle (art. 254-A da Lei 6.404/76), em virtude da implementação do Joint Venture Agreement celebrado por Abílio dos Santos Diniz, Ana Maria Falleiros dos Santos Diniz D’Avila, Adriana Falleiros dos Santos Diniz, João Paulo Falleiros dos Santos Diniz, Pedro Paulo Falleiros dos Santos Diniz e Península Participações Ltda., de um lado, e Cassino Guichard Perrachon S.A..

O Relator analisou os argumentos do recurso e, ao final, seu voto foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, tendo sido mantida a decisão da SEP e da SRE, devendo o Comprador, Cassino Guichard Perrachon S.A., realizar a oferta pública para aquisição de ações com direito a voto da Recorrente, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2006/1929

Reg. nº 5099/06
Relator: SOI

Trata o presente processo de recurso interposto por Banco Bradesco S.A. em face da aplicação de multa cominatória imputada pela SOI referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/3841/05.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – AUMENTO DE CAPITAL E RESERVAS ESTATUTÁRIAS – DÖHLER S.A. – PROC. RJ2006/0180

Reg. nº 5007/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Döhler S.A., em face da decisão proferida pela SEP, quanto à não adequação da utilização do critério de cotação das ações em Bolsa de Valores para fixar o preço das ações emitidas no aumento de capital da Companhia, deliberado na AGE realizada em 08.07.05.

Informou o Relator que a questão a ser decidida neste processo consiste em saber se o critério utilizado para a fixação do preço das ações foi escolhido de acordo com o disposto no art. 170 da Lei 6.404/76.

Para os recorrentes, o critério utilizado – cotação das ações em bolsa de valores – foi o mais adequado, haja vista as peculiaridades da Companhia (patrimônio líquido muito elevado em comparação com os demais critérios utilizados e impossibilidade de se obter uma perspectiva de rentabilidade positiva), a existência de sobras e de que as negociações posteriores foram em preços inferiores aos da subscrição.

A SEP, ao contrário, sustenta que o critério escolhido não foi o mais razoável, tendo em vista a baixa liquidez das ações emitidas pela Companhia, além do fato da controladoria da Companhia ter sugerido um deságio em função de maus resultados até ali obtidos e projeções negativas para os próximos meses. A área técnica considerou que a alternativa apropriada seria a utilização do critério perspectiva de rentabilidade da Companhia (art. 170, § 1º, inciso III da Lei 6.404/76), isolada ou conjuntamente com os demais, o que não ocorreu.

O Relator ressaltou que as disposições constantes no art. 170 da Lei 6.404/76, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.457/97, estabelecem, na hipótese de que trata, três condições que devem ser obedecidas para a operação de aumento de capital. São elas: (i) o preço de emissão deve ser fixado sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas; (ii) devem ser utilizados, de forma conjunta ou isolada, um dos três critérios possíveis: (a) perspectiva de rentabilidade da companhia, (b) valor do patrimônio líquido da ação, (c) cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado; e (iii) a proposta de aumento do capital deve esclarecer qual o critério adotado, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a escolha (§ 7º). O Relator entendeu que não há, nos autos, comprovação de que a Companhia tenha deixado de observar qualquer dessas três condições quando da deliberação de aumentar o capital.

O Diretor Sergio Weguelin acompanhou o entendimento da SEP. No seu entender, a disponibilização do valor referente à perspectiva de rentabilidade das ações seria necessária não apenas porque as condições objetivas da empresa ensejavam que que o acionista tivesse à sua disposição, para a tomada de decisão, os parâmetros estabelecidos no Art. 170 § 1º da Lei 6.404/76 mas, também, porque a própria sinalização, feita pela administração da empresa, de que a Dohler não teria perspectivas de rentabilidade determinava que uma afirmação desse calibre fosse consubstanciada por análises e resultados mais conclusivos. Neste caso, a ponderação do resultado obtido com todas as demais condições e necessidades da empresa e dos acionistas poderia ensejar a rediscussão, na assembléia, do próprio aumento de capital que a administração procurava ver aprovado.

Após o assunto ser amplamente debatido, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Sergio Weguelin, deliberou dar provimento ao recurso, esclarecendo o Presidente Marcelo Trindade, no que foi acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco, que a SEP poderá considerar que dos autos já constam elementos suficientes para a abertura de processo disciplinar, por força de não terem sido suficientemente esclarecidas as justificativas do preço de emissão.

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