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Decisão do colegiado de 04/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS – REFCO LLC PARA MAN FINANCIAL – BANCO ITAÚ S/A – PROC. RJ2006/0906

Reg. nº 5100/06
Relator: SIN

A Refco LLC é investidor não residente, registrado junto à CVM nos termos da Resolução CMN 2689/00, tendo como representante e custodiante no país o Banco Itaú S/A. Conforme determinação da United States Bankruptcy Court, a carteira de ativos detida por Refco LLC deve ser transferida para Man Financial Inc, instituição também constituída sob as leis dos Estados Unidos.

Tendo em vista que a operação em tela – transferência fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM em decorrência de autorização judicial no exterior – não está prevista na regulação vigente, a SIN consultou a PFE sobre a legalidade da operação.

A PFE manifestou-se no sentido de que a presente consulta guarda direta consonância com os mesmos motivos e a mesma finalidade daquelas contempladas pela norma do parágrafo único do art. 9º da Resolução 2689/00, sendo juridicamente viável que o Colegiado, nos limites da competência legal e regulamentar da CVM, autorize a transferência dos ativos pertencentes a Refco LCC para a Man Financial, na forma do art. 8º da Instrução CVM nº 325/00. A SIN encaminhou o processo para apreciação do Colegiado, com sua manifestação favorável à autorização.

O Colegiado, após ouvir a argumentação da SIN, deliberou autorizar a transferência dos ativos pertencentes à Refco LLC para a Man Financial Inc, em função da decisão judicial decorrente da falência do investidor que detinha a posição no Brasil.

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