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Decisão do colegiado de 04/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

DISPENSA DA OBSERVÂNCIA DE REQUISITO RELATIVO AO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DA SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES – PROC. RJ2006/0879

Reg. nº 5093/06
Relator: SRE 

Trata-se de requerimento do Banco Santander Brasil S.A. e do International Finance Corporation de dispensa da observância de requisito de disponibilização, pelo IFC, do Prospecto Definitivo relativo à Oferta Brasileira em página própria na rede mundial de computadores, conforme exige o parágrafo 3º do artigo 42 da Instrução CVM 400/03, relativo à oferta pública de distribuição primária e secundária de ações preferenciais de emissão da Saraiva S.A. Livreiros Editores.

O Colegiado, com exceção do Diretor Pedro Marcilio, que se manifestou impedido, deliberou conceder a dispensa pleiteada, com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SRE/GER-2/073/06.

Discutiu-se, ainda, a possibilidade de a oferta contar com investidores que ainda não tomaram a decisão de participar na oferta (os chamados "ofertantes condicionais"). Nesse sentido, o Colegiado decidiu ser possível a participação de ofertantes condicionais, desde que (i) a condição para participação não seja potestativa, isto é, seu implemento não dependa da vontade, ou esteja sob o controle, do ofertante ou dos intermediários e, (ii) essa condição conste do prospecto, na forma definida pela área técnica.

Quanto ao caso concreto, tendo em vista que algumas ofertas recentes tiveram ofertantes condicionais, para os quais não foram feitas as exigências descritas acima, o Colegiado decidiu permitir a continuação da oferta, nos termos dos documentos apresentados, com base no disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei 9.784/99, sendo que as ofertas registradas após esta decisão devem seguir as orientações do parágrafo acima.

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