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Decisão do colegiado de 04/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA – IRAK REGINATO CRAVEIRO – PROC. RJ2005/5887

Reg. nº 4971/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Irak Reginato Craveiro em face de decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, tendo em vista que o requerente não possuía experiência profissional em administração de carteira.

Após analisar os documentos apresentados pelo Recorrente, o Relator verificou que este não possui experiência profissional em gestão de recursos de terceiros, não preenchendo portanto o inciso II do art. 4º da Instrução CVM 306/99. Observou ainda que a experiência adquirida pelo recorrente mediante a aplicação de recursos próprios e de familiares (através de clube de investimento) no mercado financeiro não supre a exigência do referido dispositivo, já que se trata de gestão de recursos próprios, e não de terceiros.

Dessa forma, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto, indeferindo o pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira apresentado pelo Sr. Irak Reginato Craveiro.

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