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Decisão do colegiado de 04/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA SANEPAR – DOMINÓ HOLDINGS S.A. – PROC. RJ2005/9907

Reg. nº 4874/05
Relator: DPS
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Colegiado em 17.11.05, interposto por Dominó Holdings S.A., recebido como recurso contra decisão da área técnica. A recorrente alegou, preliminarmente, que na qualidade de reclamante nos autos do Processo RJ2005/9907, não foi intimada da decisão da SEP, assim como do recurso interposto pela SANEPAR, requerendo, ainda, manifestação sobre as seguintes questões:
  1. independência do edital de leilão público de ações ordinárias de emissão da SANEPAR em relação ao acordo de acionistas;
  2. ausência de suspensão judicial do Edital – documento divulgado juntamente com o prospecto e depositado na Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC, que contém todos os direitos assegurados ao adquirente da participação acionária da SANEPAR; e
  3. irregularidade da suspensão da AGO, quando já deliberadas matérias constantes da ordem do dia.
O Relator, após verificar que não há comprovação, nos autos, de intimação à Dominó, na qualidade de interessada na decisão proferida pela área técnica contida no Ofício CVM/SEP/GEA-4/198/05, gerado em decorrência da sua reclamação, deliberou conhecer do recurso.
Assim, passada a preliminar, o Relator analisou as questões apresentadas e: (i) quanto à análise da questão da independência do acordo de acionistas em relação ao edital de leilão público de ações ordinárias, informou que se trata o edital em tela de instrumento sujeito a regramento de direito público relacionado ao programa de desestatização brasileiro iniciado na década de 1990, razão porque não cabe à CVM, dentro das atribuições conferidas pela lei, manifestar-se sobre sua eficácia ou independência em relação ao acordo de acionistas — salvo quando tal controvérsia referir-se, de alguma forma, a obrigações assumidas perante os investidores; (ii) no que se refere ao pedido de análise e pronunciamento sobre a ausência de suspensão judicial do edital de leilão público, pronunciou-se o Relator no sentido de que não cabe à CVM fazê-lo, na medida em que o meio idôneo para obter o esclarecimento da extensão de uma decisão judicial são os embargos de declaração, previsto no art. 535 do Código de Processo Civil; e (iii) quanto à alegação de irregularidade da suspensão da AGO, lembrou o Relator que a questão se insere no que foi apreciado em seu voto proferido no Proc. RJ2005/2910, quando ficou ressaltado que não se tratou de duas assembléias, mas apenas uma, com a particularidade de que todos os acionistas presentes entenderam ser mais apropriado, para o seu andamento, realizá-la em dois dias, o que não configuraria qualquer irregularidade.
O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator, deliberou negar provimento ao recurso.
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