Decisão do colegiado de 04/04/2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ÉGIDE CTVM LTDA E OUTRO – PAS SP2005/0339
Reg. nº 5086/06Relator: SGE
Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Égide CTVM Ltda. e seu diretor responsável, Francisco de Paula Elias Filho, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM SP2005/0339, por infração ao item II, alínea "c", da Instrução CVM nº 08/79.
O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta, considerando que os proponentes se dispuseram a indenizar os prejuízos supostamente causados à investidora e que não houve continuidade das práticas apontadas pela CVM. Quanto à proposta de fornecimento de cesta básica, entende o Comitê que a mesma se mostra dispensável no presente caso, tendo em vista que, com a indenização do prejuízo, resta plenamente atendido o requisito da Lei.
O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que será condição para a comprovação de cumprimento do Termo de Compromisso a aceitação pela investidora da indenização proposta, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento pela incidência da variação do IPCA e de juros de 12% ao ano.
O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de 30 dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes, tendo ainda sido estabelecido o prazo de 30 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU, para que os compromitentes procedam ao pagamento da referida indenização e apresentem o comprovante à CVM. A SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: