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Decisão do colegiado de 21/03/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - ART. 34 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 361/02 – BANCO BEC S.A. – PROC. RJ2006/0338

Reg. nº 5066/06
Relator: SRE

Trata-se de requerimento do Banco Bradesco S.A., representado pela intermediadora Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações ordinárias e preferenciais de emissão do Banco BEC S.A. (atual denominação do Banco do Estado do Ceará S.A.), por ter adquirido o controle acionário desse banco, antes pertencente à União Federal.

Em vista das peculiaridades da OPA, a intermediadora solicitou autorização para realizá-la com procedimento diferenciado, no tocante aos seguintes pontos:

- realização de OPA unificada (de cancelamento de registro e por alienação de controle);

- utilização do Sumário Executivo em substituição ao Laudo de Avaliação de que trata o art. 8º da Instrução CVM nº 361/02; e

- isenção do disposto no caput e inciso I do artigo 15 da Instrução CVM nº 361/02, caso não seja obtida a aceitação de 2/3 dos habilitados.

A área técnica, após fazer considerações quanto às alegações apresentadas, entendeu que se poderia acatar a realização da OPA unificada, pois isto não acarretaria qualquer prejuízo aos titulares de ações em circulação do BEC, desde que se mantivesse a observância aos limites previstos no art. 15, caput e § 1º da Instrução CVM Nº 361/02.

O Colegiado acompanhou parcialmente o entendimento exarado no Memo/SRE/GER-1/Nº 63/06 e deliberou acatar o pleito da interessada, condicionando, no entanto, a aceitação do último item à extensão do prazo de que trata o art. 10, § 2º da Instrução CVM nº 361/02, de 3 (três) meses para 1 (um) ano a contar do leilão de OPA, sem prejuízo do resgate a que se refere o art. 4º § 5º da Lei nº 6.404/76.

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