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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 21.03.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO DE REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. – PROC. RJ2005/3356

Reg. nº 4747/05
Relator: DPS

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão de Colegiado de 06.12.05, que negou provimento ao recurso interposto por TEKA Tecelagem Kuehnrich S.A., mantendo a decisão da área técnica que determinou refazer e republicar as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2004.

A companhia, no seu requerimento, alegando redução de custo, solicitou dar cumprimento à decisão do Colegiado de forma alternativa, a saber:

1 – arquivar, no prazo de 15 dias, as demonstrações financeiras no sistema IPE; e

2 – realizar a republicação ordenada em conjunto com a obrigação legal referente às demonstrações financeiras de 2005, dentro do prazo previsto pela Lei nº 6.404/76.

O Colegiado, acatando os argumentos apresentados pelo Relator em seu voto, deliberou deferir parcialmente o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão proferida anteriormente no tocante ao refazimento das DF’s de 2004, e determinou que a companhia apresente as demonstrações financeiras dos exercícios de 2003 e 2004 em conjunto com as demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.05.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - ART. 34 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 361/02 – BANCO BEC S.A. – PROC. RJ2006/0338

Reg. nº 5066/06
Relator: SRE

Trata-se de requerimento do Banco Bradesco S.A., representado pela intermediadora Bradesco S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações ordinárias e preferenciais de emissão do Banco BEC S.A. (atual denominação do Banco do Estado do Ceará S.A.), por ter adquirido o controle acionário desse banco, antes pertencente à União Federal.

Em vista das peculiaridades da OPA, a intermediadora solicitou autorização para realizá-la com procedimento diferenciado, no tocante aos seguintes pontos:

- realização de OPA unificada (de cancelamento de registro e por alienação de controle);

- utilização do Sumário Executivo em substituição ao Laudo de Avaliação de que trata o art. 8º da Instrução CVM nº 361/02; e

- isenção do disposto no caput e inciso I do artigo 15 da Instrução CVM nº 361/02, caso não seja obtida a aceitação de 2/3 dos habilitados.

A área técnica, após fazer considerações quanto às alegações apresentadas, entendeu que se poderia acatar a realização da OPA unificada, pois isto não acarretaria qualquer prejuízo aos titulares de ações em circulação do BEC, desde que se mantivesse a observância aos limites previstos no art. 15, caput e § 1º da Instrução CVM Nº 361/02.

O Colegiado acompanhou parcialmente o entendimento exarado no Memo/SRE/GER-1/Nº 63/06 e deliberou acatar o pleito da interessada, condicionando, no entanto, a aceitação do último item à extensão do prazo de que trata o art. 10, § 2º da Instrução CVM nº 361/02, de 3 (três) meses para 1 (um) ano a contar do leilão de OPA, sem prejuízo do resgate a que se refere o art. 4º § 5º da Lei nº 6.404/76.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE 18 COMPANHIAS ABERTAS – PROC. RJ2004/3764

Reg. nº 4671/05
Relator: SEP

Trata-se de proposta da SEP de cancelamento de ofício do registro de 18 companhias abertas, nos termos do art. 2° da Instrução CVM nº 287/98.

O Colegiado, pelos argumentos expendidos no Memo/SEP/GEA-3/Nº 025/06, deliberou aprovar o cancelamento do registro das companhias listadas no citado memorando.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - PROC. RJ2006/0579

Reg. nº 5044/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL contra o entendimento da SEP de que o conselheiro eleito pelos empregados da companhia seja considerado membro nato do conselho de administração, não destituível ad nutum pela assembléia.

Após analisar o recurso, a área técnica manteve seu entendimento de que o conselheiro eleito pelos empregados está equiparado aos conselheiros eleitos pelos acionistas não-controladores, na forma prevista no art. 141, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.404/76, pelo fato de apresentarem forma de eleição análoga, em separado, em que não participam os acionistas controladores, e, portanto, também não podem ser destituídos ad nutum por quem não os elegeu, mas apenas justificadamente, como determinado no § 2º do art. 159 da Lei nº 6.404/76.

O Relator Pedro Marcilio concordou com o entendimento da área técnica e apresentou voto pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – PARMALAT BRASIL S.A. - PROC. RJ2006/1134

Reg. nº 5042/06
Relator: DWB

Trata-se de recurso apresentado por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que determinou o refazimento e republicação de suas demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2004.

No seu recurso, a companhia formulou, em síntese, dois pedidos:

1º - cancelamento das determinações da SEP; ou, ao menos,

2º - autorização para adequar suas notas explicativas nas demonstrações financeiras futuras sem a necessidade de republicação das demonstrações passadas.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator, que, após analisar todos os argumentos da companhia em seu recurso, bem como as manifestações apresentadas pelas áreas técnicas envolvidas, votou no sentido de acatar parcialmente o recurso, nos moldes propostos pela SEP, determinando que a companhia republique, com as correções apontadas, suas DF’s de 2004 em quadro comparativo, em conjunto com as demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.05.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CÓPIA – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL– PROC. SP2005/0393

Reg. nº 4988/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros contra indeferimento de pedido de vista do Relatório de Análise GMA-2 nº 31, de 07 de julho de 2003, que se encontra acostado aos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 15/2004, atualmente em instrução na Superintendência de Fiscalização Externa.

O Diretor Pedro Marcílio, após consultar a Procuradoria Federal Especializada, votou no sentido de dar provimento ao recurso da interessada, fornecendo-se cópia do referido Relatório de Análise — ocultando-se, entretanto, os nomes de terceiros, embora mantendo-se os valores das operações.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO DE FUNDO IMOBILIÁRIO – C&D DTVM LTDA. – PROC. RJ2005/4825

Reg. nº 4829/05
Relator: DPS 

Trata-se de recurso apresentado por C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários contra decisão da Superintendência de Registro que negou a autorização para alteração de regulamento do Fundo de Investimento Imobiliário C&D – Estação Plaza Show.

A SRE indeferiu o pleito de alteração do regulamento do referido fundo, com base no entendimento de que o valor dos investimentos efetuados pelo empreendedor não foi comprovado, desse modo não houve observância ao disposto no art. 15, § 4º da Instrução CVM nº 205/94.

O Relator entendeu, em consonância com a área técnica, que o pedido não devia ser acatado, já que não trouxe nenhum fato novo que permitisse a reformulação da decisão proferida pela SRE.

Após analisar o mérito do recurso, o Relator expôs a consulta da SRE acerca de hipótese analógica do art. 115 da Lei nº 6.404/76, relativa à ocorrência de conflito de interesses ou benefício particular, na decisão dos cotistas ligados ao empreendedor no âmbito de deliberações tomadas em assembléias gerais.

O Relator entendeu que sendo os fundos de investimento imobiliário um condomínio, gozam de disciplina própria, estabelecida no Código Civil e na regulamentação da CVM, razão pela qual as disposições constantes do art. 115 da referida Lei não se aplicam diretamente a tais veículos (embora o tratamento das sociedades, no Código Civil, também discipline a hipótese de conflito de interesses em assembléias). Assim, o Relator manifestou-se no sentido de que a CVM deve disciplinar em normas próprias a matéria (como faz para diversos fundos de investimento, criando hipótese de proibição de voto), da maneira julgada mais adequada.

O Colegiado, com exceção do Presidente que se declarou impedido, acompanhou os termos do voto apresentado pelo Diretor Pedro Marcilio.

SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATOS FUTUROS SOBRE O IBOVESPA E O IBX – BM&F – PROC. SP2006/0050

Reg. nº 5064/06
Relator: SMI

Trata-se de solicitação da BM&F para alterações nos contratos futuros sobre o IBOVESPA e o IBX a seguir relacionados:

- No Contrato Futuro IBOVESPA, alterar o valor do ponto de R$3,00 para de R$1,00 por ponto. No caso do contrato míni, alterar de R$0,30 para R$0,20 por ponto, de forma a permitir a existência de arbitragem entre os dois tipos de contrato;

- No Contrato Futuro IBX, alterar o valor de R$10,00 para de R$2,00 por ponto.

Essas alterações também seriam válidas para os contratos de opções, opções flexíveis e de swaps que tenham como referencial de preços o IBOVESPA ou o IBX.

A SMI manifestou-se no sentido de considerar a iniciativa de grande valia, com o intuito de aumentar a liquidez desses contratos.

O Colegiado, após discutir o assunto, decidiu aprovar o pleito da interessada, determinando, entretanto, que a BM&F adote medidas que assegurem ao interessado em investir nesses contratos toda a informação, em linguagem clara e acessível, para uma completa avaliação quanto aos riscos envolvidos, devendo a SMI rever as providências da BM&F nesse sentido, e relatá-las ao Colegiado, após a implantação da alteração deferida.

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