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Decisão do colegiado de 14/03/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – FUNCEF – PAS Nº 16/03

Reg. nº 3912/02
Relator: DWB

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luiz Roberto de Souza Sampaio e DC 1000 Consultoria Financeira Ltda., indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° 16/03, acusados de manipulação de preço no mercado de valores mobiliários, em infringência ao inciso II, alínea "b", da Instrução CVM nº 08/79.

O Relator entendeu que não se deve falar do requisito da cessação da prática tida como irregular pela Comissão de Inquérito, visto que as operações ali envolvidas tiveram tempo determinado de duração (de 1997 a 1998). Quanto ao requisito da correção da irregularidade, com indenização do prejuízo, entendeu que a proposta apresentada não se mostra suficiente para a celebração de termo de compromisso.

Assim, tendo em vista a gravidade da acusação e o efeito resultante do ilícito em tela, o Colegiado deliberou rejeitar a proposta de celebração de termo de compromisso, devendo o feito prosseguir com o regular julgamento dos envolvidos.

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