Decisão do colegiado de 07/03/2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CONSULTA A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DA INSTRUÇÃO 424/05 – Proc. RJ2005/8832
Reg. nº 5054/05Relator: SMI
Trata-se de consulta da SMI acerca do art. 6º da Instrução CVM nº 424/05. Tal instrução dispôs sobre o cadastramento de bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento, da Caixa Econômica Federal e das cooperativas de crédito para o exercício das atividades de distribuição de cotas de fundos de investimento e de captação de ordens pulverizadas. O referido art. 6º estabelecia um prazo de 30 dias, a partir da data da publicação da citada Instrução, para que aquelas instituições requeressem o cadastramento para o exercício das mencionadas atividades.
O Colegiado manifestou o entendimento de que o prazo estabelecido pelo art. 6º da Instrução 424/05 somente se referia às instituições que distribuíam fundos à época da entrada em vigor da Instrução. Assim, esgotado aquele prazo (o que ocorreu em 07 de novembro de 2005), qualquer instituição daquelas referidas na Instrução 424/05 que pretenda realizar as atividades mencionadas na Instrução deverá requerer previamente à CVM seu cadastramento, na forma estabelecida na referida Instrução.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: