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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 07.03.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO POR CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - LIBERAL S.A. CCTVM – PAS Nº 16/2001

Reg. nº 3498/01
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BankAmerica Comercial e Participações S.A., anteriormente denominado Bank of América – Brasil S.A., no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na análise da área competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo em relação ao compromitente.

CONSULTA A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º DA INSTRUÇÃO 424/05 – Proc. RJ2005/8832

Reg. nº 5054/05
Relator: SMI

Trata-se de consulta da SMI acerca do art. 6º da Instrução CVM nº 424/05. Tal instrução dispôs sobre o cadastramento de bancos comerciais, bancos múltiplos sem carteira de investimento, da Caixa Econômica Federal e das cooperativas de crédito para o exercício das atividades de distribuição de cotas de fundos de investimento e de captação de ordens pulverizadas. O referido art. 6º estabelecia um prazo de 30 dias, a partir da data da publicação da citada Instrução, para que aquelas instituições requeressem o cadastramento para o exercício das mencionadas atividades.

O Colegiado manifestou o entendimento de que o prazo estabelecido pelo art. 6º da Instrução 424/05 somente se referia às instituições que distribuíam fundos à época da entrada em vigor da Instrução. Assim, esgotado aquele prazo (o que ocorreu em 07 de novembro de 2005), qualquer instituição daquelas referidas na Instrução 424/05 que pretenda realizar as atividades mencionadas na Instrução deverá requerer previamente à CVM seu cadastramento, na forma estabelecida na referida Instrução.

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MARCO AURÉLIO PONTES – PROC. RJ2003/5746

Reg. nº 4683/05
Relator: DWB

Trata-se do terceiro pedido de reconsideração formulado por Marco Aurélio Pontes contra a decisão do Colegiado que indeferiu seu pedido de ressarcimento, pelo Fundo de Garantia da BOVESPA, do prejuízo que alega ter havido em negociações com ações de sua propriedade, levadas a efeito pela Égide CTVM Ltda., através do sistema homebroker.

O Relator, após rebater os argumentos apresentados pelo Recorrente, votou pela rejeição do pedido de reconsideração, salientando, ainda, que o Fundo de Garantia das Bolsas destina-se ao célere ressarcimento de clientes de corretora, por ato ilícito por ela cometido, quando, em procedimento administrativo de instrução sumária, tem-se a prova cabal de sua autoria. No caso concreto, não se obteve tal prova, como detalhado nos votos proferidos quando do exame dos sucessivos pedidos do requerente. O Relator ressalvou, entretanto, que a decisão não impede que o caso seja submetido pelo requerente ao Poder Judiciário, mediante procedimento com fase de instrução de maior amplitude do que o cabível em processos administrativos do fundo de garantia, que deve ser conduzido nos estritos termos da Resolução CMN n° 2690/00.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, rejeitado o terceiro pedido de reconsideração apresentado por Marco Aurélio Pontes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - FIDC HAMPTON MULTISELLER I– PROC. RJ2005/6172

Reg. nº 4865/05
Relator: DPS

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 27.12.05, apresentada por FIDC Hampton Multiseller I, que denegou pleito relativo à utilização, com relação a um cedente/Cotista Subordinado determinado, do mecanismo de compensação, por intermédio do cancelamento de Cotas Subordinadas, em virtude de perdas ocorridas.

O Colegiado aprovou o voto do Relator Pedro Marcilio, no sentido de que o art. 12, §1º da Instrução 356 não permite a criação de FIDCs abertos com mais de uma série de cotas subordinadas. Além disso, a estrutura proposta permitiria apenas uma subordinação parcial das cotas subordinadas.

Embora os argumentos apresentados pelo requerente justifiquem a conveniência da estrutura proposta, entendeu o relator que, ao invés de uma autorização especial, a CVM deveria estudar melhor a proposta e, se entender conveniente, propor alterações na Instrução 356, de modo a autorizar a estrutura proposta.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ZULMIR TRÊS – PROC. RJ2005/9128

Reg. nº 4982/05
Relator: DPS

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão de Colegiado de 03.01.06, que negou provimento ao recurso interposto por Zulmir Três, mantendo a decisão da área técnica que indeferiu sua inscrição como agente autônomo de investimento por não ter apresentado comprovação de sua aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora.

Tendo em vista que nenhum fato novo foi trazido aos autos e considerando que a questão já foi devidamente apreciada, o Colegiado indeferiu o pedido de reconsideração.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR JULGADO – TERMO DE COMPROMISSO – HLB AUDILINK & CIA. AUDITORES / NÉLSON CÂMARA DA SILVA – PAS RJ2003/12406 

Reg. nº 4441/04
Relator: DSW

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 10.01.06 que indeferiu o pedido de celebração de termo de compromisso apresentado por HLB Audilink & Cia. Auditores e Nélson Câmara da Silva.

O Relator entendeu que o pedido não deve ser acatado, já que não traz nenhum fato novo e a proposta dos recorrentes de, no futuro, não mais atuarem ilicitamente, é inaceitável, porquanto esse dever já lhes é imposto independentemente da assinatura de termo de compromisso. Logo, inexiste razão para que se suspenda a atuação fiscalizatória da CVM.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido mantido o indeferimento da proposta de celebração de Termo de Compromisso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA ÁREA TÉCNICA - AMPLIAÇÃO DE PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DE CARTEIRA DE FUNDOS - FAMA INVESTIMENTOS LTDA – Proc. RJ2005/9279

Reg. nº 5029/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso formulado pela Fama Investimentos Ltda. contra a decisão da SMI que indeferiu o pedido de dilação do prazo de ocultação da carteira do Fama Futurevalue FIA, de 90 para 365 dias.

A Recorrente justificou seu pleito em razão da sua política de investimento do fundo, que aplica em companhias de pequeno porte e grande potencial de valorização no longo prazo, selecionadas através de análise fundamentalista, sendo a divulgação da carteira prejudicial ao aos interesses do fundo, tendo em vista a possibilidade de outros investidores seguirem a atuação do fundo. Além disto, o fundo possui um prazo de carência inicial para resgate de 365 dias, findo o qual apenas trimestralmente poderão ser realizados os resgates.

A SMI avaliou o requerimento e indeferiu o pedido, tendo em vista que a Instrução CVM nº 409/04 não prevê a possibilidade de extensão do prazo estabelecido.

O Relator considerou compreensível a preocupação da Recorrente, tendo em vista o perfil do fundo por ela gerido, mas entendeu que o prazo pleiteado pela recorrente, de divulgação da composição da carteira no prazo mínimo de 365 dias, é excessivo, comprometendo o acesso pleno dos cotistas, em tempo razoável, à informação sobre a carteira, sendo de notar-se que o Regulamento do fundo não prevê tal possibilidade.

Por tais razões, o Colegiado acompanhou o voto do Relator, no sentido de confirmar a decisão proferida pela área técnica, negando-se provimento ao presente recurso.

Entretanto, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM elabore minuta de Instrução que preveja alternativas ao prazo hoje determinado pela Instrução CVM nº 409/04, de maneira a conciliar os interesses de informação dos investidores com a proteção das estratégias de investimento dos fundos.

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