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Decisão do colegiado de 03/03/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE A INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 10.303/01 – ELEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – BRADESCO TEMPLETON ASSET MANAGEMENT – PROC. SP2006/0027

Reg. nº 5039/06
Relator: PFE

Trata-se de consulta de Bradesco Templeton Asset Management a respeito da inteligência do art. 8º, § 4º, da Lei nº 10.303/01.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou aprovar o entendimento da PFE, consubstanciado no Memo/PFE-CVM/GJU-2/062/06, com as observações do despacho do Sr. Procurador-Chefe, entendendo, portanto, diante da ressalva final do § 4º do art. 8º da Lei 10.303/01, segundo a qual a eleição de conselheiro de administração na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei 6.404/76, se dará, a partir da assembléia geral ordinária de 2006, por livre indicação dos acionistas, "independentemente do mandato do conselheiro a ser substituído", que:

1. Nas companhias em que esteja em curso mandato de conselheiro de administração eleito na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei 6.404/76, cuja eleição tenha sido procedida com base em lista tríplice indicada pelo acionista controlador, na forma do § 4º do art. 8º da Lei 10.303/01, deverá ser incluída na ordem do dia da assembléia geral ordinária a realizar-se em 2006, e procedida (desde que atendidos os requisitos dos citados parágrafos do art. 141), a eleição de conselheiro para completar o referido mandato, já agora eleito por livre indicação dos acionistas;

2. Nas companhias em que não esteja em curso mandato de conselheiro de administração eleito na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei 6.404/76, e nas quais, por força dos prazos dos mandatos em curso, não ocorra eleição dos membros do Conselho de Administração na assembléia geral ordinária a realizar-se em 2006, não existe a obrigação de realizar a eleição de membro do conselho a ser eleito na forma do art. 141, § 4º, II ou § 5º, da Lei 6.404/76, devendo aguardar-se a próxima assembléia geral em que venha a ocorrer a eleição de conselheiros de administração para que se possa proceder, observados os requisitos legais, a eleição de conselheiro na forma dos citados parágrafos do art. 141, já então eleito por livre indicação dos acionistas; e,

3. A partir da assembléia geral ordinária a realizar-se em 2006, sempre que ocorrer a eleição de conselheiros na forma do art. 141, § 4º, II, ou § 5º, da Lei 6.404/76, tais conselheiros serão livremente indicados pelos acionistas, na forma do § 4º do art. 8º da Lei 10.303/01, recomendando-se às companhias abertas que façam incluir no edital de convocação das assembléias gerais em que estiver prevista a eleição de conselheiros de administração a possibilidade de exercício das faculdades de que tratam os citados parágrafos do art. 141 da Lei 6.404/76.

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