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Decisão do colegiado de 21/02/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RODÍZIO DE AUDITOR INDEPENDENTE – COMPATIBILIZAÇÃO DE PRAZO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SUA HOLDING

Reg. nº 5036/06

A SNC solicitou a manifestação do Colegiado acerca de consulta recebida sobre a possibilidade da prorrogação do prazo para o rodízio do auditor independente nas empresas controladoras de instituição financeira, tendo em vista a suspensão, até 31 de dezembro de 2007, pela Resolução CMN nº 3.332, de 22 de dezembro de 2005, da obrigatoriedade prevista no art. 9º do Regulamento Anexo à Resolução 3.198, de 27 de maio de 2004, relativa à substituição periódica do auditor independente contratado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Analisada a matéria, o Colegiado deliberou conceder o prazo adicional até 31 de dezembro de 2007, mesmo prazo concedido pela aludida Resolução para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de modo a permitir a compatibilização do prazo do rodízio do auditor independente da instituição financeira e sua holding, exclusivamente para aquelas companhias abertas que não detiverem nenhum outro investimento a não ser na instituição financeira, isto é, quando se tratar de Holding Pura.

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