Decisão do colegiado de 21/02/2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CONSULTA SOBRE RODÍZIO DOS AUDITORES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PRICE WATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES – MEMO/SNC/GNA/Nº 005/06
Reg. nº 5031/06Relator: SNC
Trata-se de consulta formulada por Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes a respeito da aplicação do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99, relativamente à contagem de prazo para a prestação dos serviços de auditoria independente aos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n° 409/04.
O Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SNC/GNA/005/06, concluindo que a regra ora vigente para todas as entidades integrantes do Mercado de Valores Mobiliários, incluindo os fundos egressos do Banco Central, determina que o prazo de relacionamento entre o auditor independente e a entidade auditada não poderá ser superior a 5 anos, contados da data de sua contratação, permitida a recontratação após 3 anos da ocorrência do rodízio, nos termos do artigo 31 da Instrução CVM n° 308/99.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: