CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 21/02/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – OPPORTUNITY FUND E OPPORTUNITY LÓGICA RIO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2005/4961

Reg. nº 4841/05
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Opportunity Fund e Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda, contra a decisão proferida pelo Colegiado em 11.10.05, que manteve a decisão da SEP de determinar o envio do contrato de alienação de ações de emissão da Zain Participações, celebrado entre Opportunity Fund, Opportunity Lógica e Telecom Itália S.p.A., ao Diretor de Relações com Investidores da Zain Participações, para que este inserisse o arquivo no Sistema IPE, no siteda CVM.

No entendimento do Relator, a exigência de envio do contrato de alienação foi feita adequadamente, nos limites da competência conferida à CVM pelo art. 9º, I, "b" e "g" da Lei 6.385/76. Além disso, o presente caso merece ser dirimido, levando-se em consideração a realidade atual da companhia, a qual deixou de ter em seu quadro acionário os ora requerentes.

Contudo, depreende-se dos autos que o documento em tela foi obtido por outro acionista da companhia, o Citigroup Venture Capital International Brazil L.P., que, por seu representante, o CVC International Brazil LLC, o encaminhou à CVM. Em vista disso, e em face das mudanças ocorridas na estrutura organizacional e de controle da Zain Participações S.A., o Colegiado deliberou que a companhia solicite ao DRI da companhia que solicite do Citibank a remessa do referido contrato, para que aquele, ato contínuo, proceda na forma da Instrução CVM n° 202/93, ficando prejudicado o exame do pedido de reconsideração.

Voltar ao topo