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Decisão do colegiado de 15/02/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES – PROC. RJ2005/8988

Reg. nº 4995/06
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SMI, que negou provimento à solicitação de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento pelo Sr. Luiz Carlos de Souza Lopes.

Informou o Relator que, em 29.10.01, o Recorrente obteve autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento sem que tivesse sido aprovado em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM, em conformidade com a regra de transição estabelecida no inciso II do art. 21 da Instrução CVM nº 355/01. Em 17.03.03, o Sr. Luiz Carlos teve seu registro cancelado, a seu pedido. Posteriormente, em 25.05.05, o interessado solicitou novo pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento, tendo a SMI indeferido o pleito, tendo em vista o não preenchimento do requisito de aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM.

Assim, o que se discute, agora, é se, em um novo pedido de registro, o Recorrente poderia valer-se da excepcionalidade prevista no art. 21 da Instrução CVM nº 355/01, com a nova redação dada pela Instrução CVM nº 366/01.

Entende o Relator que não cabe a alegação de dispensa do exame técnico, haja vista que tal dispensa somente se efetivou, naquela primeira ocasião, pois o Recorrente preenchera, na oportunidade, o requisito transitório previsto no art. 21 da Instrução em análise. O cancelamento desta autorização importa no fim da exceção estabelecida pelo artigo mencionado. Acolher o pleito do Recorrente significaria perpetuar indefinidamente a disposição transitória prevista no aludido art. 21, o que, a toda evidência, não era o objetivo da Instrução.

Analisou ainda o Relator a alegação do Recorrente de que o registro deveria ser deferido por decurso de prazo, concluindo que não há que se falar no assunto quando o interessado deixa de preencher todos os requisitos impostos pelo poder público.

O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo sido negado provimento ao recurso.

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