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Decisão do colegiado de 15/02/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PROPOSTA DE SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIAS EMISSORAS DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO – PROC. RJ2005/9462

Reg. nº 4979/05
Relator: DSW

Trata-se de apreciação de proposta, encaminhada pela SRE, de suspensão e conseqüente cancelamento do registro de seis companhias emissoras de contratos de investimento coletivo (CIC), a saber: Arroba´s S/A Fazendas Reunidas Integradas de Engorda, Bawman Agropecuária e Comercialização S/A, Fazendas Integradas Ouro Branco S/A, Rural Agroinvest S/A, Suinvest Agropecuária S/A e Bovinus Tecnologia em Pecuária S/A.

O pleito decorre do fato de a Instrução CVM nº 270/98, que cuida do registro das companhias emissoras de CIC, não tratar expressamente da suspensão nem do cancelamento do registro e, ainda, pelo fato de a Instrução CVM nº 287/98 e a Instrução CVM nº 427/06 referirem-se apenas à suspensão e ao cancelamento do registro das companhias abertas e das sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, respectivamente. A SRE, por conseguinte, sugere a aplicação analógica das Instruções CVM nºs 287/98 e 427/06.

Para o Relator é certo que as companhias emissoras de contratos de investimento coletivo estão sujeitas ao prévio registro na CVM, nos termos da Instrução CVM nº 270/98, o que implica, dentre outros aspectos, a sua submissão a um estrito regime dedisclosure. Assim, lhe parece igualmente certo que a CVM tem o poder de cancelar os registros das companhias emissoras que deixem de proceder à atualização dos seus registros, independentemente da verificação das hipóteses de suspensão e de cancelamento de registro previstas na Instrução CVM nº 287/98 ou na Instrução CVM nº 427/06, já que estas se referem unicamente às companhias abertas e às companhias incentivadas.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela imediata suspensão com o conseqüente cancelamento do registro das companhias citadas, devendo, posteriormente, a área técnica submeter ao Colegiado proposta de alteração da Instrução CVM nº 270/98 para que nela seja incluído dispositivo que mencione serem aplicáveis às companhias emissoras de CIC as normas de suspensão e de cancelamento de registro referentes às companhias abertas, se assim entender necessário.

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