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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 15.02.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - CIDADE DE DEUS COMPANHIA COMERCIAL DE PARTICIPAÇÕES E OUTRO – PAS 10/2004

Reg. nº 4907/05
Relator: SGE

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cidade de Deus – Companhia Comercial de Participações e seu Diretor-Presidente Lázaro de Mello Brandão, indiciados no presente processo administrativo sancionador .

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta apresentada, por entender que a mesma atende finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso, ao recompor o dano difuso experimentado pelo mercado através do aprimoramento da atuação de sua entidade reguladora. Ademais, restam atendidos os requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, conforme entendimento manifestado pela PFE.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - NEWTEL PARTICIPAÇÕES S.A. - PAS 03/2004

Reg. nº 4842/05
Relator: SGE

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas, Wady Santos Jasmin, Gilberto Braga, Luis Otávio Nunes West, Eduardo Penido Monteiro, Luis Octávio Carvalho da Motta Veiga, Marcio Koch Gomes dos Santos, Maria Amália Delfim de Melo Coutrim, Modesto Souza Barros Carvalhosa, Fernando Augusto de Brito Rodrigues, Ricardo Wiering Barros, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Rodrigo Bhering Andrade, Carla Cico e Paulo Sergio Machado Furtado, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM 03/04.

O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada, apresentou parecer propondo sua rejeição, por entender que a mesma não se mostra conveniente, diante da gravidade das imputações e da necessidade de um pronunciamento do Colegiado sobre o tema.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso. O Diretor Pedro Marcilio também votou pela rejeição da proposta, ressaltando, no entanto, que o fazia não pelos fundamentos apresentados pelo Comitê, mas sim por entender que a proposta deveria ser realizada mediante pagamento ao Tesouro Nacional, conforme os precedentes mais recentes do Colegiado.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO– PAS RJ2005/4357

Reg. nº 5024/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Itaú S.A. e seu Diretor Carlos Henrique Mussolini, indiciados no presente processo administrativo sancionador .

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta apresentada, por entender que não foi apontada nos autos qualquer ocorrência de prejuízo aos cotistas do Itaú Performance FACFI, verificando-se, contudo, a correção da irregularidade apontada, através da realização de nova assembléia de cotistas. Ademais, restaram atendidos os requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, apresentado-se a proposta razoável diante dos danos causados e adequada ao instituto do Termo de Compromisso.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PORTOBELLO S.A. E OUTROS – PAS RJ2004/5392

Reg. nº 5017/06
Relator: SGE

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Portobello S.A., César Bastos Gomes, César Gomes Júnior, Fernando Marcondes de Mattos, Glauco José Corte, Hércules Bianchi, Maílson Ferreira da Nóbrega, Rogério Fortunato, Valério Gomes Neto, Mário Augusto de Freitas Baptista, Maro Marcos Hadlich Filho, Ubaldo Klann, José Ângelo Rodrigues e Haroldo Pabst, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2004/5392.

O Comitê de Termo de Compromisso, após analisar a proposta apresentada, apresentou parecer propondo a rejeição da proposta, observando que, ainda que neste momento não seja possível avaliar os prejuízos possivelmente suportados pelos acionistas minoritários da companhia, a proposta apresentada sequer contempla qualquer indenização nesse sentido. Além disso, ressaltou a existência de demanda judicial, cuja matéria debatida é exatamente aquela discutida no processo administrativo sancionador, o que estaria a recomendar um pronunciamento do Colegiado. Entendeu ainda o Comitê que esse pronunciamento do Colegiado terá efeito relevante para casos semelhantes futuros, qualquer que seja a sua conclusão.

O Colegiado, considerando o conjunto de elementos considerados no parecer do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A E OUTROS – PAS SP2002/0440 E PAS SP2005/0099

Reg. nº 3843/02
Relator: SGE

Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco BNP Paribas Brasil S.A., BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda., Marcelo Fidêncio Giufrida, Paribas Arbitrage – Societé Nom Collectif, Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias e seu diretor Alcyr Duarte Collaço Filho.

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação das propostas apresentadas, por entender que se coadunam com as finalidades previstas no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, mostrando-se conveniente e oportuna sua celebração, ao reverterem em benefício do mercado, por intermédio do órgão regulador.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação das propostas de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAUL ELIE ALTIT (BRASKEM S.A.) – PAS RJ2004/6068

Reg. nº 4708/05
Relator: SRE/GER-3

Trata-se de requerimento do Sr. Paul Elie Altit para que seja concedido prazo adicional de 30 dias para a apresentação de lista de convidados para participar do seminário previsto na cláusula 2(c) do Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS CVM RJ2004/6068.

O Colegiado, acatando as justificativas apresentadas pelo Requerente, deliberou pelo deferimento do pleito.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO GILBERTO BASSO – PROC. RJ2005/8083

Reg. nº 4942/05
Relator: SNC

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Auditor Independente – Pessoa Física Francisco Gilberto Basso contra decisão do Colegiado de 06.12.05 que manteve a multa aplicada pela área técnica em razão do atraso no envio da Informação Anual 2005 (ano-base 2004).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SNC/GNA/Nº 004/06, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado, mantendo-se a decisão proferida anteriormente.

PROPOSTA DE SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIAS EMISSORAS DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO – PROC. RJ2005/9462

Reg. nº 4979/05
Relator: DSW

Trata-se de apreciação de proposta, encaminhada pela SRE, de suspensão e conseqüente cancelamento do registro de seis companhias emissoras de contratos de investimento coletivo (CIC), a saber: Arroba´s S/A Fazendas Reunidas Integradas de Engorda, Bawman Agropecuária e Comercialização S/A, Fazendas Integradas Ouro Branco S/A, Rural Agroinvest S/A, Suinvest Agropecuária S/A e Bovinus Tecnologia em Pecuária S/A.

O pleito decorre do fato de a Instrução CVM nº 270/98, que cuida do registro das companhias emissoras de CIC, não tratar expressamente da suspensão nem do cancelamento do registro e, ainda, pelo fato de a Instrução CVM nº 287/98 e a Instrução CVM nº 427/06 referirem-se apenas à suspensão e ao cancelamento do registro das companhias abertas e das sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, respectivamente. A SRE, por conseguinte, sugere a aplicação analógica das Instruções CVM nºs 287/98 e 427/06.

Para o Relator é certo que as companhias emissoras de contratos de investimento coletivo estão sujeitas ao prévio registro na CVM, nos termos da Instrução CVM nº 270/98, o que implica, dentre outros aspectos, a sua submissão a um estrito regime dedisclosure. Assim, lhe parece igualmente certo que a CVM tem o poder de cancelar os registros das companhias emissoras que deixem de proceder à atualização dos seus registros, independentemente da verificação das hipóteses de suspensão e de cancelamento de registro previstas na Instrução CVM nº 287/98 ou na Instrução CVM nº 427/06, já que estas se referem unicamente às companhias abertas e às companhias incentivadas.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pela imediata suspensão com o conseqüente cancelamento do registro das companhias citadas, devendo, posteriormente, a área técnica submeter ao Colegiado proposta de alteração da Instrução CVM nº 270/98 para que nela seja incluído dispositivo que mencione serem aplicáveis às companhias emissoras de CIC as normas de suspensão e de cancelamento de registro referentes às companhias abertas, se assim entender necessário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE – HÉLCIO FAJARDO HENRIQUES – PROC. RJ 2002/7824

Reg. nº 4480/04
Relator: DSW

O Diretor Wladimir Castelo Branco Castro declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por Hélcio Fajardo Henriques contra decisão da SGE de não instaurar procedimento administrativo contra Dresdner Asset Management Brasil S/A DTVM, Dresdner Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, Investa S/A e Standard & Poor’s, sobre fatos relacionados à aquisição, em junho de 2001, de debêntures emitidas pela CEMAR – Companhia Energética do Maranhão.

Após expor o assunto, o Relator manifestou-se, ao final, no sentido de que não há motivos para que se dê prosseguimento à reclamação apresentada, pois não existe, pelo menos em princípio, nenhum sinal de que tenha havido irregularidades nas operações apontadas. No seu entendimento, tudo restou devidamente esclarecido tanto pelas informações prestadas por Itaú Corretora, Dresdner Bank Brasil S/A e CETIP, quanto pelas conclusões bem fundamentadas a que chegou a SOI.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator, deliberando negar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUREUM SOCIEDADE CCVM LTDA – PROC. RJ2006/0344

Reg. nº 5015/06
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pela Aureum Sociedade CCVM Ltda. contra decisão da SIN de cobrança de multa por atraso no atendimento à Intimação motivada pelo não cumprimento de todos os questionamentos apresentados pelo Ofício/CVM/SIN/GII-2/nº 1260/05, relativos à atuação da Corretora na 2ª distribuição secundária de quotas do PIBB Fundo de Índice Brasil 50 - Brasil Tracker e, mais especificamente, em relação às questões relativas ao "esforço de venda", as quais não foram tratadas na resposta.

Após analisar os documentos acostados aos autos, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, por considerar que o Recorrente esclareceu todos os questionamentos feitos pela área técnica na correspondência encaminhada em resposta ao citado ofício e, adicionalmente, que o prazo fixado para o pedido de esclarecimentos adicionais (2 dias) foi demasiado breve.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – LUIZ CARLOS DE SOUZA LOPES – PROC. RJ2005/8988

Reg. nº 4995/06
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SMI, que negou provimento à solicitação de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento pelo Sr. Luiz Carlos de Souza Lopes.

Informou o Relator que, em 29.10.01, o Recorrente obteve autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento sem que tivesse sido aprovado em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM, em conformidade com a regra de transição estabelecida no inciso II do art. 21 da Instrução CVM nº 355/01. Em 17.03.03, o Sr. Luiz Carlos teve seu registro cancelado, a seu pedido. Posteriormente, em 25.05.05, o interessado solicitou novo pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento, tendo a SMI indeferido o pleito, tendo em vista o não preenchimento do requisito de aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora autorizada pela CVM.

Assim, o que se discute, agora, é se, em um novo pedido de registro, o Recorrente poderia valer-se da excepcionalidade prevista no art. 21 da Instrução CVM nº 355/01, com a nova redação dada pela Instrução CVM nº 366/01.

Entende o Relator que não cabe a alegação de dispensa do exame técnico, haja vista que tal dispensa somente se efetivou, naquela primeira ocasião, pois o Recorrente preenchera, na oportunidade, o requisito transitório previsto no art. 21 da Instrução em análise. O cancelamento desta autorização importa no fim da exceção estabelecida pelo artigo mencionado. Acolher o pleito do Recorrente significaria perpetuar indefinidamente a disposição transitória prevista no aludido art. 21, o que, a toda evidência, não era o objetivo da Instrução.

Analisou ainda o Relator a alegação do Recorrente de que o registro deveria ser deferido por decurso de prazo, concluindo que não há que se falar no assunto quando o interessado deixa de preencher todos os requisitos impostos pelo poder público.

O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo sido negado provimento ao recurso.

REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS SENIORES DE EMISSÃO DO FIDC CEEE – PROC. RJ2005/9166

Reg. nº 5027/06
Relator: SRE

Trata-se de requerimento do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. dos registros de funcionamento e de oferta pública de distribuição de quotas seniores de emissão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios CEEE, destinado a adquirir direitos de crédito de titularidade da Companhia Estadual de Energia Elétrica, originados da venda futura de energia elétrica pela Cedente a distribuidoras de energia elétrica e da prestação futura de serviços de transmissão de energia elétrica.

O Colegiado deliberou pela concessão dos registros, nos termos do MEMO/SRE/GER-1/Nº 30/06.

REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO – ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS – PROC. RJ2005/7429

Reg. nº 5025/06
Relator: SRE

Trata-se de requerimento de JAM Ltda., por intermédio de Estratégia Investimentos S.A. CVC, do registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias e preferenciais para cancelamento de registro de companhia aberta de Companhia Fabril Mascarenhas, utilizando-se de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, consistente na dispensa da realização de leilão em bolsa de valores.

O Colegiado deliberou aprovar a dispensa, nos termos do Memo/SRE/GER-1/Nº 28/06.

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