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Decisão do colegiado de 07/02/2006

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE EMISSÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2006/0645

Reg. nº 5020/06
Relator: SRE

Trata-se de requerimento do Banco Pactual S.A. e fundos de investimento representados por Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda de dispensa de cumprimento de requisito do registro de oferta pública de distribuição de Bônus de Subscrição de ações ordinárias de emissão de Banco do Brasil S.A., com fundamento no disposto no art. 4° da Instrução CVM n° 400/03, pois pretendem se utilizar, para ofertar os bônus, do procedimento de análise simplificada, previsto no art. 6º da citada Instrução, faculdade permitida apenas para as ofertas de ações admitidas à negociação em bolsa.

O Colegiado, após ouvir a exposição da área técnica, deliberou aprovar o pedido de dispensa com base no artigo 4° da Instrução CVM nº 400/03, nos termos do Memo/GER-2/SRE/27/06.

Adicionalmente, foi também aprovada a proposta da área técnica de considerar, na revisão da Instrução CVM n° 400/03, a hipótese de estender a regra do art. 6º às ofertas de distribuição de valores mobiliários cotados em bolsa, que apresentem liquidez razoável e cujos emissores sejam acompanhados por profissionais de análise do mercado.

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