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Decisão do colegiado de 31/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PREÇOS DIVERSOS NO ÂMBITO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO – MANASA MADEIREIRA NACIONAL S.A. – PROC. RJ2005/3917

Reg. nº 5008/06
Relator: SRE

Trata-se de consulta da Superintendência de Registro - SRE sobre a possibilidade de adoção de preços diversos no âmbito de oferta pública de aquisição da Manasa Madeireira Nacional S.A. ("Manasa"). O Colegiado manifestou-se da seguinte forma sobre cada um dos pontos suscitados:

1) Sobre a possibilidade de utilização, em uma mesma OPA para cancelamento de registro, de preços distintos para cada espécie ou classe de ações: Por maioria, vencido o Diretor Pedro Marcilio, o Colegiado entendeu que o "preço justo" a que se refere o art. 4º, §4º da Lei 6.404/76 pode ser fixado em valores diferentes por cada classe ou espécie de ações, desde que tal fato decorra de elementos objetivos considerados no laudo de avaliação (quando se tratar de avaliação por valor econômico), como por exemplo diferentes direitos patrimoniais atribuídos às classes de ações preferenciais, ou da utilização do valor de mercado das ações (como no caso concreto da Manasa), que tenham diferentes valores de cotações, hipótese em que o valor total da companhia equivale ao somatório dos preços de mercado do total das ações de cada uma das espécies e classes em que se divida o capital social. Em casos tais, a utilização de um preço médio tornaria o preço "injusto" em relação aos acionistas titulares das ações cuja cotação de mercado fosse superior, em benefício dos acionistas titulares das ações cuja cotação fosse inferior no mercado. O Diretor Pedro Marcilio ficou vencido por entender que o art. 4º, §4º da Lei 6.404/76 refere-se a um "preço justo,ao menos igual ao valor de avaliação da companhia", afastando a possibilidade de preços diversos por classe ou espécie de ações, sem prejuízo de que, seja permitido ao ofertante elevar esse preço mínimo, inclusive utilizando preços distintos por espécie e classe de ação.

2) Quanto à aplicabilidade à OPAs de cancelamento de registro do Parecer de Orientação nº 5 da CVM ("PO 5"), que condiciona a utilização do critério de cotação de mercado para a fixação do preço de emissão em aumentos de capital à existência de liquidez de tais ações, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que o PO 5 deve ser em tese considerado, especialmente nos casos em que uma das espécies ou classes tenha liquidez e a outra não. No caso concreto, entretanto, considerando que a companhia tem patrimônio líquido negativo e valor econômico negativo, e ainda que ambas as espécies de ações têm pouca liquidez, deve ser permitido ao avaliador, na forma do art. 8º da Instrução 361/02, examinar e considerar a cotação das ações emitidas pela companhia no laudo de avaliação (cf. §3º, I, art. 8º). O Colegiado também destacou que, a experiência prática de aplicação da Instrução 361/02 demonstra que o critério de preços diferenciados a partir da cotação das ações só tem sido utilizado em casos excepcionais, ante o valor negativo ou a inexistência ou inadequação dos demais critérios possíveis (Amelco S.A. Indústrias Eletrônicas e De Maio Gallo S.A. Indústria, Comércio e Peças para Automóveis).

3) Quanto ao quorum para o requerimento de novo laudo de avaliação (art. 4º-A, Lei 6.404/76) quando o preço justo das ações objeto da OPA for diferenciado, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que, diante da redação do art. 4º-A, Lei 6.404/76, oquorum de 10% ali referido deve ser calculado sobre o total das "ações em circulação no mercado", sem distinção de espécies ou classes.

4) Quanto ao quorum de aceitação da OPA por mais de 2/3 das ações em circulação, estabelecido como condição ao cancelamento de registro pelo art. 16, II, da Instrução 361/02, o Colegiado entendeu que a existência de preços justos distintos para as diversas espécies ou classes de ações também não altera tal quorum, sendo necessária a concordância de 2/3 mais uma ação em circulação que houver se habilitado para o leilão na forma regulamentar. Ainda quanto ao tema, o Colegiado manifestou por unanimidade o entendimento de que, caso se alcance o quorum em apenas uma espécie ou classe de ações, sem atingir-se o total necessário ao cancelamento de registro, poderão ser adquiridas, todas as ações ofertadas para a venda, tendo em vista o fato de que o exame da liquidez deve ser feito por espécie e classe de ações, e que a Regulamentação permite o lançamento de OPA voluntária tendo por objeto apenas uma determinada espécie ou classe de ações na OPA.

5) Quanto ao preço do resgate de que trata o art. §5º do art. 4º da Lei 6.404/76 quando se tratar de OPA com preços distintos para espécie ou classe de ações, o Colegiado, por unanimidade, manifestou o entendimento de que o resgate deve se dar pelo preço final praticado no leilão da oferta para espécie ou classe (art. 12 da Instrução 361/02). Os mesmos preços deverão ser observados quanto a todas as demais obrigações supervenientes à oferta impostas pela mencionada Instrução.

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