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Decisão do colegiado de 31/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – ANTONIO CARLOS BALDI – PROC. RJ2005/9129

Reg. nº 4981/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Antônio Carlos Baldi contra decisão da SMI que indeferiu seu pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo, por não ter sido apresentada evidência de sua aprovação no exame de certificação de que trata o art. 5º, II, da Instrução CVM nº 355/01.

Lembrou o Relator que, desde decisão tomada em reunião de 08.04.05, no Processo RJ2002/3227, o Colegiado tem interpretação pacificada quanto ao mérito da questão, tendo confirmado o entendimento de que se deve exigir das pessoas registrados no RGA em 01.06.01 (relação divulgada pela CVM na forma do art. 22 da Instrução CVM nº 355/01) a comprovação do seu credenciamento como agente autônomo, nos termos do art. 21, III, da Instrução CVM nº 355/01.

Ressaltou ainda o Relator que o Recorrente foi alertado em pelo menos uma oportunidade da prorrogação, até 31.08.02, do prazo para obtenção de autorização para o exercício da atividade em questão – o que envolvia sua aprovação no exame de certificação – bem como de que, após tal prazo, não poderia permanecer exercendo-a, salvo se retomasse o cumprimento dos requisitos do art. 5º da Instrução CVM nº 355/01.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso, sendo mantida a decisão da SMI.

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