CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 24/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA – DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA – DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA – DIRETOR-SUBSTITUTO *

*De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04
*Participou somente da decisão do Proc. RJ2004/2684

CONSULTA SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 15 DA INSTRUÇÃO Nº 387/03 – ING CCT S.A. – PROC. SP2006/0008

Reg. nº 5003/06
Relator: SMI

Trata-se de consulta da ING CCT S.A. acerca da flexibilização do artigo 15 da Instrução CVM nº 387/03, com o fim de permitir que pessoas a ela vinculadas operem, na Bolsa de Valores de São Paulo, por outros intermediários, uma vez que a corretora atuaria apenas na BM&F, como representante de investidor estrangeiro ligado ao Grupo e como contraparte desse investidor, não realizando diretamente a intermediação de operações na Bovespa.

O Colegiado decidiu atender o pleito, autorizando que as operações cursadas na Bovespa realizadas por pessoas vinculadas à ING CCT S.A. fosse feita por intermédio de outras corretoras, por entender que tal dispositivo só era aplicável caso a ING CCT S.A. passe a atuar intermediando operações na Bovespa.

O Colegiado decidiu ainda que, caso a ING CCT S.A. venha a ser responsável pela transmissão a outros intermediários de ordens emanadas por seus clientes na BOVESPA, ou atue na BM&F em mercados que possam influenciar as cotações da BOVESPA (notadamente, neste momento, o mercado de Índice Ibovespa Futuro) será necessário (i) relacionar um grupo de, no máximo, 3 corretoras, em que as pessoas vinculadas poderão realizar operações e (ii) exigir que as pessoas vinculadas à ING CCT S.A., que queiram realizar suas operações, assinem um termo de compromisso em que se obriguem a informar previamente para a área de compliance da ING CCT S.A. em quais corretoras estão cadastradas, bem como todos os negócios por elas realizados.

Voltar ao topo