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Decisão do colegiado de 24/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA – DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA – DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA – DIRETOR-SUBSTITUTO *

*De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04
*Participou somente da decisão do Proc. RJ2004/2684

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – JOSÉ ARLEY LIMA COSTA – PROC. RJ2005/8901

Reg. nº 4969/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso contra decisão da SMI que negou o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento formulado pelo Sr. José Arley Lima Costa, por ter considerado que o Recorrente não comprovou o requisito da aprovação em exame técnico perante entidade certificadora.

Argumentou o Relator que a Instrução CVM nº 355/01 estabeleceu, em disposição transitória constante do seu artigo 21, uma hipótese de exceção àquele requisito, porém, no presente caso, não há que se falar na aplicação do citado dispositivo, pois o referido artigo dispensa a aprovação em exame técnico perante entidade credenciadora somente àqueles que, em 1° de Junho de 2001, encontravam-se inscritos no RGA, com contrato de prestação de serviço com qualquer das instituições de que trata o artigo 2°, e solicitaram a autorização à CVM para o exercício daquela atividade até 31 de agosto de 2002.

Constatou o Relator que o Recorrente não estava credenciado como agente autônomo de investimento em 1° de Junho de 2001 e, tampouco constava da relação fornecida pelo RGA à CVM, estando, contudo, à época, autorizado a prestar serviços de administrador de carteira de valores mobiliários.

Assim, o Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso, acrescentando, no entanto, que nada impede que o interessado, se assim desejar, solicite credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira, que será apreciado pela SIN.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o entendimento do Relator, tendo sido negado provimento ao recurso.

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