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Decisão do colegiado de 24/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA – DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA – DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA – DIRETOR-SUBSTITUTO *

*De acordo com o Decreto nº 4.933/04 e a Portaria MF nº 35/04
*Participou somente da decisão do Proc. RJ2004/2684

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ADAPTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO À INSTRUÇÃO 409/04 – BANCO DA AMAZÔNIA S.A – PROC. RJ2005/3095

Reg. nº 4989/06
Relator: DWB

O Banco da Amazônia S/A solicitou a prorrogação de prazo para adaptação à Instrução CVM nº 409/04 dos fundos que administra, tendo a SIN, após análise da matéria, encaminhado resposta aos interessados, comunicando que, tendo em vista o descumprimento do prazo previsto no art. 124 da citada Instrução, o Banco ficaria sujeito às sanções previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Em resposta, o Banco da Amazônia S/A e seu diretor, Sr. José Carlos Rodrigues Bezerra, apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso visando resolver as pendências reconhecidas pelos compromitentes em relação aos fundos administrados pela Instituição, quais sejam: Amazônia Credit 90 - Fundo de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento, Fundo Basa De Investimento Financeiro Curto Prazo, Fundo Basa de Investimento Financeiro Curto Prazo "2", Fundo Basa de Investimento Financeiro Seleto, Fundo Basa De Investimento Financeiro Seleto "2" e Fundo Amazônia de Aplicação em Cotas de Fundos de Investimento – Amazônia Mix "2".

Entendeu o Relator que não são satisfatórias as condições propostas, inclusive pelo fato de não ter sido apresentada uma alternativa viável quanto à obtenção de credenciamento da instituição como administrador da carteira de valores mobiliários ou da contratação de terceiros para a prestação dos serviços de administração dos fundos.

Considerou o Relator, assim, que não se mostra oportuna, tampouco conveniente, a celebração de termo de compromisso no caso em apreço, tendo os demais membros do Colegiado acompanhado esse entendimento, tendo sido, dessa forma, indeferida a proposta apresentada.

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