CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 10/01/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2002/7152

Reg. nº 4749/05
Relator: DPS

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Mendes Júnior Engenharia S.A. face à decisão do Colegiado de 30.08.05, que deu provimento ao recurso interposto pelo Sr. Yehuda Weisberg, em que ficou decidido que as regras específicas relativas à instalação do conselho fiscal e eleição de seus membros, aplicáveis aos acionistas preferenciais sem direito de voto da Requerente, continuavam a ser aplicáveis a esses acionistas preferenciais, mesmo durante o período que essas ações ganharam direito de voto, em razão do não pagamento de dividendos.

O Requerente arguiu seu direito de se manifestar sobre o recurso interposto pelo Sr. Yehuda, dado que eram ambos litigantes em um processo administrativo, não tendo o Relator reconhecido esse argumento, não obstante ter entendido que o presente pedido deve ser recebido em sua máxima extensão.

O Relator concluiu pela manutenção da decisão anterior, pelos fundamentos expostos nos votos apresentados pela Diretora Norma Parente e pelo Presidente, em reunião de 30.08.05, tendo votado ainda pela reforma do entendimento constante do item 34 do voto da Diretora Relatora, que afirmara que o acionista controlador agira em abuso de poder de controle. Esclareceu o Relator que essa afirmação não era cabível, pois a discussão não se dava no âmbito de um processo administrativo sancionador e, além do mais, o controle do procedimento de votação e dos requerimentos em assembléia de acionistas é atribuído ao presidente da assembléia e não ao acionista controlador.

Dessa forma, o Colegiado manteve a decisão tomada em 30.08.05, com a ressalva constante do voto apresentado pelo Relator.

Voltar ao topo