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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 01 DE 03.01.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – HEDGING-GRIFFO CV S.A. – PROC. RJ2003/4007 

Reg. nº 4150/03
Relator: SEP

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Hedging Griffo Corretora de Valores S.A., no âmbito do Proc. CVM RJ2003/4007.

Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

CONSULTA SOBRE MUDANÇA DA ENTRADA EM VIGOR DA DELIBERAÇÃO Nº 488/05 – ABRASCA

Reg. nº 4580/04
Relator: SNC

O Colegiado deliberou prorrogar o prazo para entrada em vigor da Deliberação CVM nº 488/05, que aprovou o Pronunciamento do IBRACON NPC nº 27, conforme solicitação da ABRASCA e, ainda, por não ter o IBRACON se oposto em alterar o início da vigência da NPC de 2005 para 2006.

CONSULTA SOBRE PLANO DE REINVESTIMENTO AUTOMÁTICO DE DIVIDENDOS E/OU JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO MENSAIS – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2005/8456

Reg. nº 4978/05
Relator: DPS

Trata-se de consulta do Banco Bradesco S.A. acerca da possibilidade de deixar de atender a restrição do § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, para que seus administradores, bem como aqueles que integram órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, possam participar do seu plano de reinvestimento automático de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio mensais em ações da própria Companhia.

Ao final da discussão, o Relator apresentou voto no sentido de que o Plano pode ser aplicado na forma pleiteada pelo Requerente, desde que atendidas as recomendações feitas em seu voto. Entretanto, entendeu que não se deve dar autorização isolada para um plano de negociação contemplando hipótese vedada pela legislação. Assim, sugeriu que a SDM analisasse a alteração do art. 13, §7º e do art. 15 da Instrução CVM nº 358/02 e demais dispositivos que achar pertinente, para incorporar o conteúdo dessa decisão e aperfeiçoar o atual sistema de vedações à negociação.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo determinado, ainda, que a SEP consulte a SMI quando da aprovação dos Planos de reinvestimento, para verificar eventual impacto no mercado.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE TROPICAL FLORA REFLORESTADORA LTDA. – PROC. SP2005/0303

Reg. nº 4986/05
Relator: SFI

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO NO ÂMBITO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DA BRASILAGRO - COMPANHIA BRASILEIRA DE PROPRIEDADES AGRÍCOLAS – PROC. RJ2005/7556

Reg. nº 4954/05
Relator: SRE

O Diretor Pedro Marcilio, por ter declarado seu impedimento, deixou a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de dispensa de apresentação de estudo de viabilidade do empreendimento, efetuado pela ofertante com fundamento no art. 4º da Instrução 400/03. Alega a ofertante, com base em parecer jurídico, que embora a lei dos Estados Unidos da América conceda proteção contra responsabilidade de emissores que fornecerem projeções ao mercado, existe risco concreto de os tribunais americanos imporem tal responsabilidade no caso das projeções não se realizarem. Afirma ainda que os negócios da companhia serão conduzidos com base na análise de projetos específicos de investimento, caso a caso, sendo por isto difícil realizar projeções sobre a rentabilidade da companhia.

No curso do processo surgiram dúvidas sobre a possibilidade legal de o Colegiado dispensar a apresentação de estudo de viabilidade, tendo em vista que, embora formalmente constituída, a companhia emissora não tem atividade, nem ativo significante, o que determinaria a aplicação ao caso do art. 82 da Lei 6.404/76, que trata da constituição da companhia por subscrição pública, e a conseqüente não incidência da regra do § 6º do art. 170 da mesma lei, relativa aos aumentos de capital por subscrição pública, que permite o afastamento, em tais aumentos, da regra dos §§ 1 º (a), e 2º do art. 82.

Por força disso os atuais acionistas da ofertante se dispuseram a desde logo integralizar sua parcela do aumento de capital, no valor de R$ 35.000.000,00, e a contrair, em nome da companhia, mútuo do mesmo valor, permitindo que o primeiro projeto, de desenvolvimento de negócio em área de terras no Estado do Piauí, em que já foi celebrado contrato de promessa de compra e venda, pudesse ser considerado como em curso quando da realização da oferta.

Após debater o assunto, o Colegiado decidiu acolher a manifestação da área técnica no sentido de não ser dispensado o requisito, pelos seguintes fundamentos:

a regra que impõe a realização de "estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento" (art. 82, § 1º, alínea "a", da Lei 6.404/76) somente pode ter sua incidência afastada pela própria lei, que só o faz quando se trata de aumento de capital por subscrição pública (art. 170, § 6º, da mesma lei);

a razão de a lei não exigir o estudo de viabilidade em aumento de capital é a de, neste caso, presumir que a companhia já existe, tem atividade, e por isto o estudo de sua viabilidade é dispensável;

como a emissora, no caso, mesmo com a subscrição prévia de capital pelos atuais acionistas, não teria atividade prévia, e como tal subscrição se faria em valor que atingiria menos de 10% do valor projetado da oferta ao público, o Colegiado considerou que a situação não permitia um claro afastamento da incidência, ao caso, do art. 82 da Lei 6.404/76, e conseqüentemente teve dúvidas quanto ao poder de a CVM conceder a dispensa, especialmente porque se estaria adotando tal medida apenas para poupar o ofertante de um risco legal (na verdade judiciário) decorrente de uma interpretação mais rigorosa do que a dos termos da lei americana, e que seria transferido à CVM, pela adoção de uma interpretação que não levasse em conta o objetivo da lei brasileira;

adicionalmente, embora a lei deixe ela própria de exigir o estudo de viabilidade nas hipótese de aumento de capital, determina que a CVM pode fazê-lo (art. 19, § 6º da Lei 6.385/76), "para proteger os interesses do público investidor". Por isto, a Instrução CVM 202/93 (art. 7º, XIII) estabelece, como condição ao registro de companhia aberta "em fase pré-operacional, estudo de viabilidade econômico-financeira do projeto, indicando, inclusive, os fatores de risco envolvidos no empreendimento, elaborado em data que anteceder em até três meses a entrada do pedido na CVM";

pela mesma razão, o art. 32 da Instrução 400/03 exige o estudo de viabilidade não somente quando "a oferta tenha por objeto a constituição de companhia" (inciso I), mas também "a emissora exerça a sua atividade há menos de dois anos e esteja realizando a primeira distribuição pública de valores mobiliários" (inciso II) e "houver emissão de valores mobiliários em montante superior ao patrimônio líquido da emissora, considerando o balanço referente ao último exercício social, e os recursos captados visarem à expansão ou diversificação das atividades" (inciso IV) -- para citar apenas as hipóteses em que a companhia emissora, neste caso, se enquadra;

nas emissões em que a CVM anteriormente dispensou a apresentação de estudo de viabilidade havia elementos mitigadores de riscos, ou mesmo da hipótese de incidência das normas do art. 32 da Instrução 400/03, tratando-se sempre de companhias operacionais e com histórico de resultados, e que não incidiam em tantas hipóteses de exigibilidade regulamentar do estudo de viabilidade (uma da Instrução 202/93 e duas da Instrução 400/03) como a do caso presente;

assim, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica de que, mesmo que se pudesse ultrapassar a questão da incidência do art. 82 da Lei 6.404/76 ao caso concreto, a dispensa do requisito do estudo de viabilidade, neste caso, não atenderia "o interesse público, a adequada informação e a proteção do investidor", como exige o art. 4º da Instrução 400/03;

por fim, quanto às alegadas dificuldades para a elaboração do estudo de viabilidade, dadas as características da companhia, entendeu o Colegiado que caberá à área técnica ajustar com o ofertante, se a oferta prosseguir, os termos adequados de tal estudo, que a um só tempo atendam à proteção e informação do investidor e à situação específica da companhia.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BOLSA DE VALORES DO PARANÁ – PROC. RJ2005/7852

Reg. nº 4909/05
Relator: SMI

Trata-se de pedido de reconsideração da Bolsa de Valores do Paraná de decisão do Colegiado de 29.11.05 que aprovou a dissolução da Bolsa de Valores do Paraná, desde que precedida de publicação de aviso aos clientes das corretoras membros daquela Bolsa sobre o prazo de interposição de eventual recurso ao Fundo de Garantia, conforme disposto na Resolução CMN nº 2690/00.

Diante da informação da SMI de que o anúncio já havia sido publicado nos dias 28 a 30.08.00 e que nenhuma reclamação foi apresentada até o momento, o Colegiado decidiu acolher o pedido de reconsideração, nos termos do exposto pela área técnica.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PREVI E PETROS – PROC. RJ2004/5328

Reg. nº 4721/05
Relator: DWB

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, contra a decisão do Colegiado de 09.08.05, que negou provimento ao recurso interposto pelos requerentes contra a decisão da SEP.

Constatou o Relator que a questão referente à verba paga pela Brasil Telecom a título de indenização ao Sr. Henrique Neves, pela não implementação do programa de Stock Option, já se encontra efetivamente superada e decidida por este Colegiado.

Por todo o exposto, o Colegiado acompanhou o voto do Relator pela rejeição do presente pedido de reconsideração, mantendo-se, dessa forma, a decisão proferida em reunião de 09.08.05.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MARIA LUCIA ARAÚJO ROCCO – PROC. RJ2005/6535

Reg. nº 4970/05
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Maria Lucia Araújo Rocco contra decisão da SIN que negou seu credenciamento para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários, uma vez que não comprovou o atendimento aos requisitos de experiência profissional exigidos pelo art. 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.

A Recorrente argumentou que ocupou, por mais de 15 anos, a gerência de administração e finanças do Aeroporto Santos Dumont e que, entre agosto de 2001 e fevereiro de 2003, foi membro do conselho fiscal do Instituto Infraero de Seguridade Social – Infraprev. Solicitou, ainda, que a CVM excepcionasse a comprovação da experiência profissional com base no seu "notório saber e elevada qualificação", conforme faculta o art. 4º, §2º, da Instrução CVM nº 364/02.

O Relator apresentou voto concordando com os argumentos da SIN, esclarecendo, apenas, que a experiência no cargo de conselheira fiscal de EFPP não é aproveitável para a contagem do prazo de 3 anos, que exige função em que se tome decisões de investimento, servindo, no entanto, para a comprovação de "experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários". No que se refere à comprovação de notório saber e elevado conhecimento técnico, quando não acompanhado de experiência profissional, entende o Relator que deve ser feita por meio de comprovação de publicações científicas ou da apresentação de tese sobre o tema. Excepcionalmente, pode-se reconhecer essa qualidade com base em outras provas, mas a regra é a comprovação de produção científica.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo sido negado provimento ao recurso.

VIDE DECISÃO DE 05.12.06 (PROC. RJ2006/8187) QUE MUDOU ESSE ENTENDIMENTO

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – ZULMIR TRÊS – PROC. RJ2005/9128

Reg. nº 4982/05
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Zulmir Três que teve negada sua inscrição como agente autônomo perante a CVM, uma vez que não apresentou comprovação de sua aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora. O Recorrente alegou que estava registrado como agente autônomo no Registro Geral de Autônomos, desde 1988, quando tais registros eram regulados pela Resolução CMN 238/72, fazendo juz, portanto, ao direito adquirido.

O Relator afastou o argumento do Recorrente, lembrando que no Brasil não há direito adquirido a regime jurídico, como já decidiu por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal. No que se refere ao mérito da exigência e do regime de transição, lembrou o Relator que a CVM já se posicionou sobre o assunto no Processo RJ 2002/3227, em reunião do dia 08.04.05, quando reconheceu a validade do regime de transição estabelecido pelo art. 21 da Instrução CVM nº 355/01.

Dessa forma, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido negado provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA À ALIENAÇÃO DE CONTROLE E AO AUMENTO DE CAPITAL DA CIA. ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR – ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO E OUTROS – PROC. RJ2004/5580

Reg. nº 4933/05
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de recurso interposto por Antônio José Gonçalves Fraga Filho e outros, acionistas minoritários da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, contra decisão da SEP atinente à alienação de controle da companhia, bem como ao aumento de capital deliberado na AGE de 30.04.05 e todos os seus atos conexos.

Foi retomada a discussão do assunto, tendo o Presidente, que havia solicitado vista do processo em reunião de 27.12.05, relatado que, no presente caso, são debatidas cinco questões relativas ao aumento de capital por subscrição em créditos da Brisk Participações Ltda., controladora da Cemar, deliberado em AGE desta Companhia realizada em 30.04.04, quais sejam:

a. o valor pago pela aquisição de controle da sociedade credora (R$ 1,00) impunha a atribuição do mesmo valor (rectius, nenhum) aos créditos que ela detivesse;

b. o crédito da Brisk sofreu deságio muito pequeno quando de sua utilização para integralização do aumento de capital, em comparação com o deságio dos créditos detidos por outros credores;

c. o valor do crédito utilizado no aumento de capital deveria ter sido confirmado por laudo de avaliação, a teor do art. 8º da Lei 6.404/76;

d. o laudo de avaliação utilizado para fixação do preço de emissão das ações da Cemar no aumento de capital baseou-se em perspectiva de rentabilidade, sem considerar a renegociação das dívidas e o aumento de capital, tomando por base a data de 31.12.04; e,

e. o voto da acionista controladora (Brisk) na AGE, quanto à deliberação do aumento de capital com integralização dos créditos por ela própria detidos, foi dado em conflito de interesse.

Ao final da discussão, o Presidente acompanhou o voto da Relatora, apresentado em reunião de 27.12.05, no tocante à manutenção do entendimento da área técnica quanto aos temas referidos nas letras (a), (b) e (c) acima, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, sendo que o Diretor Pedro Marcilio apresentou considerações adicionais no tocante ao assunto, que também foram acompanhadas pelos demais membros do Colegiado.

Com relação às matérias referidas nas letras (d) e (e) acima, o Presidente e os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor Pedro Marcilio, que divergia nesses pontos do voto apresentado em reunião de 27.12.05 pela Diretora Norma Parente.

Quanto ao tema descrito na letra (e) acima, o Presidente fez algumas considerações adicionais ao voto do Diretor Pedro Marcílio, tendo em vista as recomendações constantes do voto da Diretora Relatora, que sugeriu que fossem feitas investigações pela área técnica quanto à eventual violação dos arts. 156 e 115, §1º da Lei 6.404/76. O Presidente entende, no caso concreto, que tais investigações não são necessárias, pois os documentos constantes dos autos fornecem elementos suficientemente conclusivos para afastar a incidência daqueles dispositivos.

Ao final da discussão, o Colegiado deliberou acolher integralmente a posição da SEP, nos termos dos votos apresentados pelo Presidente e pelo Diretor Pedro Marcilio, vencida parcialmente a Relatora, nos termos de seu voto.

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