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Decisão do colegiado de 27/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA A EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PATRICK BUTLER – PROC. RJ2005/6749

Reg. nº 4939/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Patrick Butler contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por não ter ficado comprovada, por parte do Recorrente, graduação em curso superior.

Em seu recurso, o Recorrente alegou que poderia ser utilizada a excepcionalidade do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 306/99, já que possui experiência desde 1996 como operador de pregão e atua desde 2004 como gerente de mesa da TOV CCTVM Ltda.

O Relator, entretanto, entendeu que a exceção não deveria ser aplicada, pois, embora o Recorrente tenha envolvimento com o mercado de valores mobiliários, não realiza atividades que confiram a experiência de fato necessária para o exercício da atividade de administração de carteira.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator e negou provimento ao recurso.

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