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Decisão do colegiado de 27/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PAS RJ2004/3648

Reg. nº 4686/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por BB Administração de Ativos – DTVM S/A, indiciada no Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário n° RJ2004/3648.

O processo teve início com reclamação formulada por investidor correntista do Banco do Brasil S.A. Ao apurar os fatos, a SIN observou a ausência da comprovação de que o investidor teria recebido o regulamento do fundo, quando do investimento inicial, em 1997. Em razão disso, a SIN decidiu pela responsabilização da BB-DTVM por infração ao art. 32 da Instrução CVM nº 215/94, vigente à época dos fatos.

Ressaltou a Relatora que os atos apontados como irregulares ocorreram em 1997 e só foram comunicados a esta Autarquia em 2003, quando já havia expirado o prazo qüinqüenal previsto pela Lei 9.873/99. Assim, em seu entendimento, os fatos deste processo estariam prescritos, restando prejudicada a análise da nova proposta de termo de compromisso.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pela Relatora, pela absolvição da BB Administração de Ativos DTVM S.A. da imputação de infração ao art. 32 da Instrução CVM nº 215/95. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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