CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 27/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE ADMISSÃO DE ASSOCIADO – TOV CCTVM LTDA – PROC. RJ2004/6153

Reg. nº 4626/05
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por TOV CTVM Ltda. contra a decisão do Colegiado de 31.05.05, quando, por unanimidade, foram rejeitadas as preliminares aduzidas pelas partes e, no mérito, por maioria, manifestado o entendimento de que:

(a) a CVM, enquanto não editar regulamentação específica, não pode determinar a alteração, nem se pronunciar pela invalidade à luz da regulamentação vigente, da cláusula estatutária que dispensa o Conselho de Administração da BM&F de revelar os motivos pelos quais nega a admissão de uma corretora como membro da Bolsa ou de uma categoria de associado da Bolsa, pois tal faculdade é concedida ao Conselho de Administração, pelo Estatuto, desde 1991; e,

(b) deveria ser assegurado à TOV o direito de postular a realização de assembléia especialmente convocada para examinar o pedido de reforma da decisão do Conselho de Administração.

Ficaram vencidos, naquela ocasião, o Diretor Sérgio Weguelin e a Diretora Norma Parente, entendendo que "em face da legislação vigente, o Conselho de Administração da BM&F deve expor à TOV as razões pelas quais indeferiu o seu pedido de admissão no quadro societário da entidade, já que, inclusive, somente com a indicação dos motivos da causa, será atendido o devido processo legal".

O presente pedido de reconsideração, encaminhado ao Presidente por ter sido autor do voto que então prevaleceu, contém matérias preliminares e de mérito sendo que, quanto a este, seu fundamento reside na suposta existência de erros, omissões e contradições na decisão de 31.05.05. Foi concedida vista à BM&F para manifestar-se sobre o pedido de reconsideração.

O Presidente apresentou voto escrito, em que expôs o assunto e, ao final, após os debates, o Colegiado proferiu a seguinte decisão:

Quanto às preliminares argüidas pelo Recorrente, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Presidente, rejeitando-as.

Quanto ao mérito, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Presidente, no sentido de conhecer do pedido de reconsideração nos seguintes pontos: (i) para manifestar o entendimento da CVM de que a existência de disposições estatutárias que prevejam a realização de múltiplos processos admissionais, por categoria de associado, desde que de forma precisa, e condizente com as responsabilidades por eles exercidas, não violam a regulamentação vigente, sem prejuízo da eventual posterior revisão da regulamentação da CVM, e dos efeitos que possa vir a produzir sobre as regras estatutárias vigentes; e (ii) para sugerir que a comunicação, da BM&F à TOV, de seu direito de pleitear a convocação da Assembléia Geral antes mencionada, seja feita em prazo razoável, tão logo intimada a Bolsa desta decisão e sem prejuízo da TOV poder, ela própria, instar a BM&F a tomar as providências necessárias à referida convocação.

Ainda quanto ao mérito, por maioria, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Presidente, deliberou que a Assembléia de que trata o art. 26, §1º do Regulamento anexo à Resolução 2.690/00 deve ser convocada e instalada na forma do Estatuto Social da BM&F, vencidos os Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente, que entendiam que deveriam prevalecer as disposições relativas à convocação, instalação e deliberação previstas no art. 26, §1º da Resolução 2.690/00.

Por fim, também quanto ao mérito, também por maioria, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Presidente, deliberou manifestar o entendimento da CVM de que é lícita a solicitação de lista de associados, feita por membro de bolsa, na iminência de realização de Assembléia Geral, notadamente quando se tratar de assembléia com a finalidade prevista pelo art. 26, §1º da Resolução 2.690/00. Tal lista, no entanto, no caso concreto, deve abranger apenas os membros aos quais o estatuto social da BM&F confira, atualmente, direito de voto, que são os únicos que poderão votar na mencionada assembléia, tendo em vista inclusive a existência de decisão judicial sobre o tema. Nesse particular, o Diretor Sérgio Weguelin ressaltou que, embora entenda aplicáveis, em princípio, as normas da Resolução 2.690/00, concorda com o entendimento do voto do Presidente em razão da questão da supressão do direito de voto estar submetida a juízo, prevalecendo atualmente decisão favorável à BM&F. Ficou vencida nesse ponto a Diretora Norma Parente, para quem a lista em questão deveria abranger todos os associados detentores de títulos patrimoniais, por força do disposto no art. 6º da Resolução 2.690/00.

No mais, pelas razões expostas no voto do Presidente, foi rejeitado o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anterior pela mesma maioria em que adotada originariamente.

A Diretora Norma Parente e o Diretor Pedro Marcilio apresentarão declaração de voto.

Voltar ao topo