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Decisão do colegiado de 20/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA – GAFISA S.A. - PROC. RJ2005/8293

Reg. nº 4940/05
Relator: DSW

Trata-se de requerimento feito pela Gafisa S.A. (Gafisa) no bojo de processo de reestruturação societária ora em curso, o qual envolve a incorporação, pela Gafisa, da Urucari Participações Ltda., sociedade integrante de seu bloco de controle. Pede a Gafisa, pelas razões expostas em seu requerimento (i) a confirmação do seu entendimento de que não se aplicaria ao caso a restrição objeto do art. 3.º da Instrução CVM 10/80, uma vez teriam sido atendidos todos os demais requisitos constantes do art. 2.º da mesma Instrução; e (ii) o reconhecimento de que, no caso, não tem aplicação a exigência dos laudos de avaliação comparativos a que se refere o art. 264 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Relator para, tendo em vista a especialidade das circunstâncias do caso, destacadas no voto, autorizar a Gafisa a manter em tesouraria as ações preferenciais resgatáveis de classe B e C em limite superior ao previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 10/80, acrescentado que tal autorização perdurará somente pelo período que perdurar o gravame das ações, nos estritos limites das reservas disponíveis e desde que se dê ampla e completa divulgação sobre as incorporações ao mercado. Adicionalmente, tendo em vista que, conforme afirmou o requerente, a operação será aprovada pela totalidade dos acionistas e que o direito previsto no art. 264 é disponível e a informação e natureza da informação a ser dispensada é conhecida por esses acionistas, na ausência de manifestação desses acionistas, a CVM não exigirá a divulgação do laudo de avaliação previsto no art. 264.

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