CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 – BANCO CR2 DE INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/4302

Reg. nº 4911/05
Relator: DWB

Trata-se de consulta formulada pelo Banco CR2 de Investimentos S.A. sobre a possibilidade de inclusão no regulamento de fundo de investimento em participações de cláusula autorizando-o a investir em empresas que se enquadrem nos casos previstos no art. 36, incisos I e II da Instrução CVM n° 391/03, bem como sobre a possibilidade de banco comercial realizar os serviços de distribuição de cotas de FIP.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Relator, entendeu que: (i) não é admissível a inclusão de cláusula regulamentar genérica que previamente autorize o investimento em empresas de que participem as pessoas referidas no art. 36 da Instrução CVM 391/03, tendo em vista que o objetivo de tal norma é exatamente o de obter autorizações específicas para o investimento em empresas determinadas, o que se obtém através da deliberação em assembléia geral. O Colegiado, entretanto, salienta que não haveria empecilho de que do Regulamento do Fundo já constasse a autorização para investimento em determinadas empresas, devidamente identificadas no Regulamento, desde que também se fizesse constar a ressalva de que tais empresas estão abrangidas pelas normas do art. 36 da Instrução CVM 391/03, e que ao adquirir as cotas o investidor estará outorgando a autorização a que se refere aquele artigo; (ii) quanto à possibilidade de banco comercial realizar os serviços de distribuição de cotas de FIP, esclareceu-se que a autorização contida na Resolução CMN 3.261/05 somente abrange a "distribuição de cotas de fundos de investimento abertos", razão pela qual, no caso de FIPs, que são fundos fechados, na forma do art. 2º da Instrução 391/03, a CVM carece de competência para conceder a pretendida autorização.

Voltar ao topo