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Decisão do colegiado de 20/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL – COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2004/2684

Reg. nº 4460/04
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

O Presidente Marcelo Trindade, por ter declarado seu impedimento, deixou a sala durante o exame do caso.

O Colegiado retomou a discussão sobre o pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 29.03.05, interposto pela Companhia Iguaçu de Café Solúvel, em que, por maioria, dera provimento ao recurso de Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., firmando o entendimento de que a reserva estatutária prevista no art. 27, e, do estatuto social da Companhia vulnera os acionistas minoritários e descumpre o art. 194 da Lei das S.A. ao não satisfazer sua exigência de precisão e minúcia.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração, em reunião de 08.11.05, voto este que foi acompanhado pelo Diretor Sergio Weguelin.

O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista em reunião de 08.11.05, apresentou voto acolhendo o pedido de reconsideração, no que foi acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro.

Assim, constatado o empate, e tendo em vista o impedimento declarado pelo Presidente Marcelo Trindade, foi adiada a decisão, convocando-se o Diretor Substituto, nos termos da Deliberação CVM nº 468/04, para proferir o voto de desempate.

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