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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 51 DE 20.12.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO BOLSA DE VALORES – ELEIÇÃO/APROVAÇÃO – BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS – PROC. RJ2005/3104

Reg. nº 4958/05
Relator: SMI (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

Trata-se de consulta da SMI a respeito da adequação do número de conselheiros da BM&F ao disposto no artigo 13 da Resolução CMN n° 2.690/00, tendo em vista a existência de denúncia apresentada por Tov CCTVM, no sentido de que a BM&F estaria elegendo um número de Conselheiros (17) superior ao máximo permitido naquela Resolução (13).

O Colegiado retomou a discussão do assunto, tendo decidido, por maioria, nos termos do voto apresentado pelo Presidente, acompanhado pelos Diretores Wladimir Castelo Branco e Pedro Marcilio, pela manutenção do número de Conselheiros previsto no Estatuto da BM&F desde 2002. A Diretora Norma Parente apresentou voto, acompanhado pelo Diretor Sergio Weguelin, no sentido de que a BM&F deve adequar seu estatuto social à Resolução 2.690/00, nos termos da Instrução CVM nº 362/02.

Assim, o Colegiado, por maioria, vencidos a Diretora Norma Parente e o Diretor Sergio Weguelin, deliberou não se manifestar pela invalidade da atual sistemática adotada pela BM&F, nos termos do voto apresentado pelo Presidente.

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 – BANCO CR2 DE INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2005/4302

Reg. nº 4911/05
Relator: DWB

Trata-se de consulta formulada pelo Banco CR2 de Investimentos S.A. sobre a possibilidade de inclusão no regulamento de fundo de investimento em participações de cláusula autorizando-o a investir em empresas que se enquadrem nos casos previstos no art. 36, incisos I e II da Instrução CVM n° 391/03, bem como sobre a possibilidade de banco comercial realizar os serviços de distribuição de cotas de FIP.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no voto do Relator, entendeu que: (i) não é admissível a inclusão de cláusula regulamentar genérica que previamente autorize o investimento em empresas de que participem as pessoas referidas no art. 36 da Instrução CVM 391/03, tendo em vista que o objetivo de tal norma é exatamente o de obter autorizações específicas para o investimento em empresas determinadas, o que se obtém através da deliberação em assembléia geral. O Colegiado, entretanto, salienta que não haveria empecilho de que do Regulamento do Fundo já constasse a autorização para investimento em determinadas empresas, devidamente identificadas no Regulamento, desde que também se fizesse constar a ressalva de que tais empresas estão abrangidas pelas normas do art. 36 da Instrução CVM 391/03, e que ao adquirir as cotas o investidor estará outorgando a autorização a que se refere aquele artigo; (ii) quanto à possibilidade de banco comercial realizar os serviços de distribuição de cotas de FIP, esclareceu-se que a autorização contida na Resolução CMN 3.261/05 somente abrange a "distribuição de cotas de fundos de investimento abertos", razão pela qual, no caso de FIPs, que são fundos fechados, na forma do art. 2º da Instrução 391/03, a CVM carece de competência para conceder a pretendida autorização.

CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA – GAFISA S.A. - PROC. RJ2005/8293

Reg. nº 4940/05
Relator: DSW

Trata-se de requerimento feito pela Gafisa S.A. (Gafisa) no bojo de processo de reestruturação societária ora em curso, o qual envolve a incorporação, pela Gafisa, da Urucari Participações Ltda., sociedade integrante de seu bloco de controle. Pede a Gafisa, pelas razões expostas em seu requerimento (i) a confirmação do seu entendimento de que não se aplicaria ao caso a restrição objeto do art. 3.º da Instrução CVM 10/80, uma vez teriam sido atendidos todos os demais requisitos constantes do art. 2.º da mesma Instrução; e (ii) o reconhecimento de que, no caso, não tem aplicação a exigência dos laudos de avaliação comparativos a que se refere o art. 264 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Relator para, tendo em vista a especialidade das circunstâncias do caso, destacadas no voto, autorizar a Gafisa a manter em tesouraria as ações preferenciais resgatáveis de classe B e C em limite superior ao previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 10/80, acrescentado que tal autorização perdurará somente pelo período que perdurar o gravame das ações, nos estritos limites das reservas disponíveis e desde que se dê ampla e completa divulgação sobre as incorporações ao mercado. Adicionalmente, tendo em vista que, conforme afirmou o requerente, a operação será aprovada pela totalidade dos acionistas e que o direito previsto no art. 264 é disponível e a informação e natureza da informação a ser dispensada é conhecida por esses acionistas, na ausência de manifestação desses acionistas, a CVM não exigirá a divulgação do laudo de avaliação previsto no art. 264.

FLEXIBILIZAÇÃO DO ENVIO ELETRÔNICO DE INFORMATIVOS AO INVESTIDOR – PROC. SP2005/0311

Reg. nº 4968/05
Relator: SMI

Trata-se de proposta da Bovespa sobre o envio, por meio eletrônico, de documentos que demonstram a posição de custódia e a negociação de valores mobiliários realizada por investidores, alternativamente ao envio dos documentos por correio.

O Presidente manifestou-se contrário à mudança proposta, uma vez que a sistemática atualmente utilizada pela Bovespa tem-se mostrado eficaz, reduzindo enormemente ao número de processos de reclamações ao Fundo de Garantia que chegam a esta autarquia em grau de recurso. Ademais, o Presidente salientou que os endereços eletrônicos são alterados com grande freqüência, e que o envio de mensagens não solicitadas (spam) vem crescendo de maneira alarmante, fazendo com que aumentem os bloqueios a mensagens. Além disto, o uso de senhas tem se mostrado suscetível de exploração indevida por hackers e outros fraudadores, parecendo à CVM que não se deve abrir mão da confirmação escrita das operações e alterações cadastrais realIzadas.

O Colegiado acompanhou o voto do Presidente no sentido de não acolher a proposta apresentada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL – COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2004/2684

Reg. nº 4460/04
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

O Presidente Marcelo Trindade, por ter declarado seu impedimento, deixou a sala durante o exame do caso.

O Colegiado retomou a discussão sobre o pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 29.03.05, interposto pela Companhia Iguaçu de Café Solúvel, em que, por maioria, dera provimento ao recurso de Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda., firmando o entendimento de que a reserva estatutária prevista no art. 27, e, do estatuto social da Companhia vulnera os acionistas minoritários e descumpre o art. 194 da Lei das S.A. ao não satisfazer sua exigência de precisão e minúcia.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo indeferimento do pedido de reconsideração, em reunião de 08.11.05, voto este que foi acompanhado pelo Diretor Sergio Weguelin.

O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista em reunião de 08.11.05, apresentou voto acolhendo o pedido de reconsideração, no que foi acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro.

Assim, constatado o empate, e tendo em vista o impedimento declarado pelo Presidente Marcelo Trindade, foi adiada a decisão, convocando-se o Diretor Substituto, nos termos da Deliberação CVM nº 468/04, para proferir o voto de desempate.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE 39 COMPANHIAS ABERTAS – PROC. RJ2004/3764

Reg. nº 4671/05
Relator: SEP

Trata-se de proposta da SEP de cancelamento de ofício do registro de 39 companhias abertas, nos termos do art. 2° da Instrução CVM nº 287/98.

O Colegiado, pelos argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/nº 183/05, deliberou aprovar o cancelamento das companhias listadas no citado memorando.

Adicionalmente, o Colegiado determinou que a SEP, quando fizesse os termos de acusação referentes a essas companhias, em virtude da não entrega de informações, deveria observar: (i) que a reincidência depende de decisões transitadas em julgado e não de múltiplas infrações e (ii) que a prescrição da pretensão punitiva seguem as decisões do Colegiado nos Processos RJ2005/3646 e RJ2005/3711.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAUL ELIE ALTIT (BRASKEM S.A.) – PAS RJ2004/6068

Reg. nº 4708/05
Relator: DNP

Trata-se de pedido, formulado por Paul Elie Altit, de prorrogação do prazo inicialmente estipulado para cumprimento das cláusulas acordadas no Termo de Compromisso que foi aprovado pelo Colegiado, em reunião de 09.08.05.

O Colegiado, acatando as justificativas apresentadas pelo requerente, deliberou pelo deferimento do pleito, prorrogando o prazo para 04 de fevereiro de 2006.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. – PROC. RJ2005/8870

Reg. nº 4965/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. contra decisão da SEP que aplicou multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.04, conforme determina o art. 18, inciso I da Instrução CVM n° 202/93.

Após analisar o recurso, o Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, nos termos do Memo/CVM/SEP/GEA-3/n° 181/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – ALEXANDRE ATHERINO – PROC. RJ2005/5289

Reg. nº 4938/205
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Atherino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, em razão da existência de processo administrativo, transitado em julgado, que foi concluído com penalidade de advertência contra o requerente.

O Relator apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, manifestando posição de que a imposição de pena de advertência em processo administrativo não pode ser a razão exclusiva para o indeferimento de qualquer pleito, devendo ser ponderada juntamente com os demais documentos, para permitir a aferição do eventual não cumprimento dos requisitos regulamentares ao registro.

Assim, o Colegiado determinou que o processo retornasse à área técnica, para que ali se dê continuidade à análise do credenciamento pleiteado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAGNUS AUDITORES E CONSULTORES S/C – PROC. RJ2005/8334

Reg. nº 4963/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso apresentado pelo Auditor Independente - Pessoa Jurídica Magnus Auditores e Consultores S/C contra decisão da SNC que aplicou multa cominatória pela não entrega das informações periódicas (ano-base 2004), conforme determina o art. 16 da Instrução CVM n° 308/99.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/n° 70/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRETEXTATO SALVADOR QUARESMA GOMES DE OLIVEIRA MELLO – PROC. RJ2005/8495

Reg. nº 4964/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso apresentado pelo Auditor Independente - Pessoa Física Pretextato Salvador Quaresma Gomes de Oliveira Mello contra decisão da SNC que aplicou multa cominatória pelo atraso no envio da Informação Anual 2005 (ano-base 2004), conforme determina o art. 16 da Instrução CVM n° 308/99.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/n° 71/05, deliberou manter a multa aplicada.

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