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Decisão do colegiado de 06/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – JARI CELULOSE S.A. – PROC. RJ2005/7473

Reg. nº 4791/05
Relator: SRE

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 30.09.2005 no âmbito do pedido de registro de oferta pública unificada de aquisição de ações ordinárias e preferenciais por aumento de participação e para cancelamento de registro de companhia aberta de Jari Celulose S.A..

Na citada reunião foi aprovada a unificação das OPA em tela, bem como o critério utilizado na definição do preço justo das ações, desde que fossem realizados leilões seqüenciais e que, uma vez verificada a condição de sucesso da OPA relativa ao primeiro leilão, nos termos do caput do artigo 15 da Instrução CVM nº 361/02, fosse realizado o segundo, computando-se a quantidade de ações adquiridas no primeiro leilão para efeitos de verificação da condição prevista no inciso II do art. 16 da citada Instrução. Contudo, caso não fosse atingida a condição de sucesso supracitada, o segundo leilão deveria ser automaticamente cancelado.

A Saga Investimentos e Participações do Brasil Ltda., na qualidade de acionista controlador da Jari, interpôs pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, requerendo que não fosse condicionada a realização do segundo leilão ao sucesso do primeiro, excluindo-se a hipótese de cancelamento automático deste, por haver uma quantidade pequena de ações em circulação, as quais poderiam ser resgatadas, posteriormente, pela Saga, e para evitar a vedação e as limitações de propositura de uma nova OPA impostas pelo artigo 14 da Instrução CVM nº 361/02.

Embora na comunicação da decisão do Colegiado à Recorrente não esteja expresso que o segundo leilão será cancelado caso não se obtenha sucesso com o primeiro, tal cancelamento é uma decorrência lógica da manifestação da área técnica que subsidiou a primeira decisão do Colegiado, porque o principal ponto daquela manifestação era a possibilidade de testar o preço da OPA na primeira oferta, o que, por sua vez, mostra-se coerente com as decisões anteriores do Colegiado em que se discutiu a questão do preço justo. Em todas as decisões nas quais se adotou o preço praticado em negociações privadas como critério válido de preço justo, estava-se diante de negociações realizadas entre partes independentes (Trikem S.A., Fosfertil e CST), o que não é o caso da OPA em questão. No caso concreto, o entendimento do Colegiado foi o de que tal teste de preços deveria ser feito na OPA por aumento de participação - que tinha por objeto apenas a aquisição de ações ordinárias - e não na OPA de fechamento, o que se comprova pelo fato de que a análise que se fez das participações acionárias detidas pelos não controladores levou em conta apenas o free float das ações ordinárias, e nem examinou o das ações preferenciais.

Quanto à questão do resgate, foi salientado que o entendimento pacífico do Colegiado é o de que a Lei somente autoriza o resgate de ações remanescentes caso a OPA de cancelamento de registro seja bem sucedida.

Assim, o Colegiado, tendo em vista o teor do Memo/SRE/200/05, deliberou manter a decisão de 30.09.2005, no sentido de que o sucesso no primeiro leilão (assim entendida a adesão por ao menos 2/3 das ações ordinárias em circulação que se habilitarem para o leilão) é condição de realização do segundo leilão.

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