CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 48 DE 29.11.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

DISSOLUÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO – BOLSA DE VALORES DO PARANÁ – PROCS. RJ2005/6920 E RJ2005/7852

Reg. nº 4909/05
Relator: SMI

O Colegiado acolheu a proposta da SMI no sentido de aprovar a dissolução da Bolsa de Valores do Paraná, que deverá ser precedida de publicação de aviso aos clientes das corretoras membros daquela Bolsa sobre o prazo de interposição de eventual recurso ao Fundo de Garantia, conforme disposto na Resolução CMN nº 2690/00.

FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS ÀS CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CONSTITUÍDAS NOS TERMOS DO ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 1.289/87 – THE BRAZIL FUND, INC – PROC. RJ2005/0880

Reg. nº 4684/05
Relator: SIN

Trata-se de consulta do The Brazil Fund, INC. (o "Fundo"), fundo de investimento fechado constituído nos Estados Unidos e registrado na CVM nos termos do Regulamento Anexo III à Resolução CMN nº 1289/87.

Informou a área técnica que o Fundo lançou oferta nos Estados Unidos para recompra de até 50% de suas ações, mediante entrega no Brasil dos ativos componentes da carteira do Fundo, tendo a oferta sido cancelada logo após, em virtude do surgimento de dúvidas na interpretação da legislação tributária.

O Conselho de Administração do Fundo tem a intenção de transformá-lo em um fundo aberto, o que possibilitaria que seus acionistas resgatassem seus ativos por um valor mais próximo de seu valor de mercado, tendo solicitado autorização da CVM para viabilizar tal transformação.

Relatou ainda a SIN que é de interesse do Fundo, em um segundo momento, sua conversão para as regras dispostas na Resolução CMN nº 2689/00, o que dependeria da edição de normativos do CMN e da Receita Federal.

Finalmente, o Fundo solicitou confirmação acerca de seu entendimento da redação do inciso IV do art. 4º da Deliberação CVM nº 61/88, com redação dada pela Deliberação CVM nº 485/05, quanto à forma de reembolso aos investidores do Fundo permitida naquela norma.

O Colegiado, após analisar os pleitos apresentados, deliberou confirmar o entendimento em relação ao reembolso de capital, que pode ser realizado tanto in natura como in pecunia. Quanto às demais questões, o Colegiado decidiu determinar que o tema seja discutido inicialmente com o Banco Central do Brasil, no âmbito do convênio mantido com a CVM, para determinar-se a conveniência e oportunidade de permitir-se a migração do Fundo para o regime da Resolução 2.689/00. Caso sejam concluídas favoravelmente tais discussões, a questão tributária levantada pelo Fundo deverá ser debatida com a Receita Federal.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – COLOCAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO-CIC – MARCOS LENZI

Reg. nº 4947/05
Relator: SRE

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação, tendo sido deliberado que a SRE deverá informar a decisão, previamente, ao interessado.

PEDIDO DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL PARA SUBSTITUIÇÃO DE GESTOR DE CARTEIRA – UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2005/7748

Reg. nº 4927/05
Relator: SIN

Trata-se de consulta de Unibanco Asset Management - Banco de Investimento S.A. ("UAM") e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. ("Unibanco"), a respeito da possibilidade de dispensa de realização de assembléia geral de cotistas para a substituição da UAM como gestora dos fundos de investimento administrados pelo Unibanco, por nova sociedade, resultante da cisão da UAM e que não seria organizada como instituição financeira. Alegam os consulentes que se trata de mera reestruturação do gestor atual, não representando mudança efetiva de condição para os cotistas quanto à prestação de serviços de gestão.

O Colegiado deliberou não acatar o pleito por entender que a CVM não deve se substituir ao investidor na avaliação quanto à relevância, atual ou potencial, da mudança das estruturas societária, de capital e de supervisão da gestora.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO – OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE GUARARAPES CONFECÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/7394

Reg. nº 4941/05
Relator: SRE

Trata-se de processo de oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da Guararapes Confecções S.A., tendo sido requerido pelo Banco Santander Brasil, instituição líder da distribuição, em conjunto com os acionistas vendedores, pedido de dispensa da obrigação de menção expressa ao nome e endereço do acionista vendedor pessoa física nos documentos da oferta pública que serão divulgados ao público, a saber: Aviso ao Mercado, Edital de Leilão e Anúncio de Encerramento.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do Memo/SRE/GER-2/212/05.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAHEMA S.A. – PROC. RJ2005/8208

Reg. nº 4936/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bahema S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multas cominatórias devido ao atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e dos formulários IAN/04 e DFP/04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/170/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FIAGO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/7318

Reg. nº 4931/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Fiago Participações S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória devido à não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/169/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METANOR S.A. – PROC. RJ2005/7317

Reg. nº 4930/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Metanor S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória devido à não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/168/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. – PROC. RJ2005/5140

Reg. nº 4876/05
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de recurso contra a aplicação de multa cominatória pela SEP, em processo de rito sumário instaurado com a finalidade de apurar a responsabilidade do Sr. Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, na qualidade de Diretor Controller Administrativo e de Relações com Investidores da Construtora Sultepa S/A, em razão do não encaminhamento das informações obrigatórias de que trata a Instrução CVM nº 202/93, em infração ao art. 13, inciso I, desta mesma Instrução.

Segundo o Relator, as razões apresentadas pelo Recorrente não justificam o atraso no encaminhamento de informações imposto pelo citado normativo, devendo ser mantida a multa aplicada pela área técnica.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, sendo, dessa forma, negado provimento ao recurso.

Voltar ao topo