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Decisão do colegiado de 17/11/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI RELATIVA A AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – PABLO SANDLER VARELA – PROC. RJ2005/7049

Reg. nº 4869/05
Relator: DPS

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Pablo Sandler Varela que teve seu pedido para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento negado pela SMI, por não ter comprovado conclusão do ensino médio.

O Recorrente apresentou, como comprovante do requisito referente à escolaridade, diploma de Ph.D. outorgado por universidade estrangeira, não revalidado no Brasil, tendo o Relator proposto que fosse aceita a cópia autenticada do diploma de conclusão de doutorado, mesmo sem consularização, tradução juramentada e revalidação, tendo em vista que o Recorrente juntou um exemplar de sua tese e mencionou a publicação de três artigos em revistas científicas internacionais de renome na área de química.

O Relator destacou que a exigência regulamentar, de conclusão de curso de ensino médio brasileiro, destina-se apenas à comprovação de requisitos mínimos de escolaridade, como capacidade de comunicação e expressão, realização de operações aritméticas, etc.... Por entender que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar os conhecimentos mínimos exigidos pelo art. 5º, inciso I, da Instrução 355/01, o Relator apresentou voto pelo provimento do recurso, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento.

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